Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407461
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- AAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A hipótese narrada — guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem — é caso de dispensa de licitação (art. 75, VII, da Lei nº 14.133/2021), e não de inexigibilidade, que pressupõe inviabilidade de competição (art. 74). A banca trocou os institutos, e é exatamente essa a armadilha da questão.
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê exceções, que se dividem em dois grandes grupos: a inexigibilidade e a dispensa. A diferença conceitual é o coração da matéria e o que decide esta questão.
A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando a competição é inviável — ou seja, não há como competir porque só existe um fornecedor, um artista consagrado, um serviço técnico de notória especialização, ou porque o objeto exige credenciamento ou imóvel com características singulares. O rol do art. 74 é exemplificativo: a lei lista casos "em especial", mas o critério nuclear é sempre a inviabilidade de competição. Não há discricionariedade: se a competição é inviável, a licitação é inexigível.
A dispensa (art. 75), por sua vez, ocorre quando a competição é possível, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade (valores baixos, situações de urgência, segurança nacional, etc.), faculta à Administração contratar diretamente. O rol do art. 75 é taxativo: só se dispensa a licitação nas hipóteses expressamente previstas. Aqui há discricionariedade: o gestor pode licitar ou dispensar, dentro dos limites legais.
A hipótese do enunciado — guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem — está literalmente prevista no art. 75, VII, como caso de dispensa. A lógica é clara: nessas situações extremas, a competição até poderia existir em tese, mas a urgência e o interesse público exigem celeridade, e o legislador optou por dispensar o certame. Não há inviabilidade de competição; há uma escolha política de agilizar a contratação.
A pegadinha clássica da banca é inverter os institutos: apresentar um caso de dispensa como se fosse de inexigibilidade (ou vice-versa). O candidato que decora os artigos sem entender o critério distintivo — inviabilidade de competição (inexigibilidade) × possibilidade de competição com dispensa legal (dispensa) — cai facilmente.
A banca troca os institutos: guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa (art. 75, VII), não de inexigibilidade (art. 74). O critério que separa os dois é a inviabilidade de competição: na inexigibilidade não há como competir; na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta a contratação direta. Memorize o par: inexigibilidade = inviabilidade; dispensa = faculdade legal.
Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa (art. 75) |
|---|---|---|
Fundamento | Inviabilidade de competição | Competição possível, mas legalmente dispensável |
Natureza do rol | Exemplificativo ("em especial") | Taxativo (hipóteses expressas) |
Discricionariedade | Não há (licitação é inviável) | Há (faculdade legal do gestor) |
Exemplo do enunciado (guerra, estado de defesa etc.) | Não se aplica | Aplica-se (art. 75, VII) |
A afirmativa está incorreta porque classifica como inexigível uma hipótese que a lei expressamente prevê como dispensável. O art. 75, VII, da Lei nº 14.133/2021 é claro:
Art. 75 — "É dispensável a licitação: [...] VII — nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem."
A inexigibilidade, por sua vez, está no art. 74, cujo caput estabelece o critério geral:
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]"
Portanto, a hipótese do enunciado não se enquadra na inexigibilidade, pois não há inviabilidade de competição — há uma faculdade legal de dispensar o certame em situações de excepcionalidade. O erro é conceitual e terminológico.
Gabarito: ERRADO.
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