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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2025
Cargo
AAAPC ( )
Julgue o item a seguir, com base no que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.   É inexigível a licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta: inexigibilidade × dispensa na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A hipótese narrada — guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem — é caso de dispensa de licitação (art. 75, VII, da Lei nº 14.133/2021), e não de inexigibilidade, que pressupõe inviabilidade de competição (art. 74). A banca trocou os institutos, e é exatamente essa a armadilha da questão.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê exceções, que se dividem em dois grandes grupos: a inexigibilidade e a dispensa. A diferença conceitual é o coração da matéria e o que decide esta questão.

A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando a competição é inviável — ou seja, não há como competir porque só existe um fornecedor, um artista consagrado, um serviço técnico de notória especialização, ou porque o objeto exige credenciamento ou imóvel com características singulares. O rol do art. 74 é exemplificativo: a lei lista casos "em especial", mas o critério nuclear é sempre a inviabilidade de competição. Não há discricionariedade: se a competição é inviável, a licitação é inexigível.

A dispensa (art. 75), por sua vez, ocorre quando a competição é possível, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade (valores baixos, situações de urgência, segurança nacional, etc.), faculta à Administração contratar diretamente. O rol do art. 75 é taxativo: só se dispensa a licitação nas hipóteses expressamente previstas. Aqui há discricionariedade: o gestor pode licitar ou dispensar, dentro dos limites legais.

A hipótese do enunciado — guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem — está literalmente prevista no art. 75, VII, como caso de dispensa. A lógica é clara: nessas situações extremas, a competição até poderia existir em tese, mas a urgência e o interesse público exigem celeridade, e o legislador optou por dispensar o certame. Não há inviabilidade de competição; há uma escolha política de agilizar a contratação.

A pegadinha clássica da banca é inverter os institutos: apresentar um caso de dispensa como se fosse de inexigibilidade (ou vice-versa). O candidato que decora os artigos sem entender o critério distintivo — inviabilidade de competição (inexigibilidade) × possibilidade de competição com dispensa legal (dispensa) — cai facilmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa (art. 75, VII), não de inexigibilidade (art. 74). O critério que separa os dois é a inviabilidade de competição: na inexigibilidade não há como competir; na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta a contratação direta. Memorize o par: inexigibilidade = inviabilidade; dispensa = faculdade legal.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Competição possível, mas legalmente dispensável

Natureza do rol

Exemplificativo ("em especial")

Taxativo (hipóteses expressas)

Discricionariedade

Não há (licitação é inviável)

Há (faculdade legal do gestor)

Exemplo do enunciado (guerra, estado de defesa etc.)

Não se aplica

Aplica-se (art. 75, VII)

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Inviabilidade de competição
    • Rol exemplificativo
    • Fornecedor único
    • Artista consagrado
    • Notória especialização
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Competição possível
    • Rol taxativo
    • Guerra, estado de defesa, sítio
    • Intervenção federal
    • Grave perturbação da ordem
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque classifica como inexigível uma hipótese que a lei expressamente prevê como dispensável. O art. 75, VII, da Lei nº 14.133/2021 é claro:

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — "É dispensável a licitação: [...] VII — nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem."

A inexigibilidade, por sua vez, está no art. 74, cujo caput estabelece o critério geral:

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]"

Portanto, a hipótese do enunciado não se enquadra na inexigibilidade, pois não há inviabilidade de competição — há uma faculdade legal de dispensar o certame em situações de excepcionalidade. O erro é conceitual e terminológico.

Gabarito: ERRADO.

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