Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407464
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- AAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei 14.133/2021, em seu art. 117, permite expressamente a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais do contrato com informações pertinentes à fiscalização — o que o enunciado veda. A execução do contrato é acompanhada por um ou mais fiscais designados pela Administração, mas essa fiscalização não exclui a possibilidade de auxílio externo especializado.
A fiscalização contratual é um dever-poder da Administração, previsto no art. 117 da Lei 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de designação de fiscais do contrato, representantes da Administração, para acompanhar e fiscalizar a execução. A novidade da nova lei de licitações, em relação à antiga Lei 8.666/1993, é a previsão expressa e detalhada da contratação de terceiros para auxiliar os fiscais, com regras específicas no § 4º do mesmo artigo. Essa contratação, contudo, não transfere a responsabilidade pela fiscalização: o terceiro atua como assistente técnico, fornecendo informações especializadas, mas não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
A razão de ser dessa permissão é a complexidade técnica de muitos objetos contratuais. A Administração nem sempre dispõe, em seus quadros, de servidores com a especialização necessária para fiscalizar, por exemplo, uma obra de engenharia de grande porte ou um serviço de tecnologia da informação. Nesses casos, a contratação de terceiros — engenheiros, auditores, especialistas — supre essa lacuna, assistindo e subsidiando o fiscal com informações pertinentes. O fiscal, por sua vez, permanece como o responsável final pela fiscalização, devendo adotar as providências necessárias à fiel execução do contrato.
A banca explora exatamente a inversão do que a lei permite: o enunciado afirma que é "vedada a participação de terceiros na fiscalização", quando a lei permite essa participação, ainda que de forma limitada (assistência e subsídio). É uma pegadinha clássica de troca de termo — "permitida" por "vedada" — que exige do candidato o conhecimento literal do art. 117.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição"
O § 4º do mesmo artigo reforça a regra, estabelecendo que o terceiro contratado não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato e que a contratação não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato. Ou seja, a participação de terceiros é permitida, mas limitada: eles atuam como apoio técnico, nunca como substitutos do fiscal.
A assertiva está errada porque afirma que é "vedada a participação de terceiros na fiscalização", contrariando o art. 117 da Lei 14.133/2021, que permite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais. A banca inverteu o sentido da norma: o que é permitido (com restrições) foi apresentado como vedado. O erro específico está na palavra "vedada", que deveria ser "permitida".
Gabarito: ERRADO
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