Questão de Direito Administrativo — IN SEGES/ME nº 65/2021 - Pesquisa de Preços — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407470
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- GAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A justificativa de preços com base em valores de contratações de objetos idênticos é admitida nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, quando o valor do objeto não puder ser estimado pelos parâmetros ordinários — entre eles a pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores. Essa é a regra do art. 23, § 4º, da Lei 14.133/2021, reproduzida pela IN SEGES/ME nº 65/2021.
A pesquisa de preços é o procedimento pelo qual a Administração levanta o valor de mercado do objeto que pretende contratar, para estimar o custo da contratação e, assim, garantir que o preço pago seja compatível com o praticado no mercado. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece, no art. 23, os parâmetros para essa estimativa, que podem ser usados de forma combinada ou não: composição de custos unitários, contratações similares, pesquisa em mídia especializada, pesquisa direta com fornecedores e base nacional de notas fiscais eletrônicas.
A regra geral é que o valor estimado seja definido com base no melhor preço aferido por esses parâmetros. Porém, nas contratações diretas (por inexigibilidade ou dispensa), pode ocorrer de não ser possível estimar o valor do objeto por nenhum desses meios — por exemplo, quando o objeto é tão específico que não há fornecedores suficientes para uma cotação direta ou dados de mercado comparáveis. Nesses casos, a lei abre uma via alternativa: o contratado deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, mediante notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 ano anterior à contratação, ou por outro meio idôneo.
A IN SEGES/ME nº 65/2021, que regulamenta a pesquisa de preços no âmbito da Administração Pública federal, reproduz essa lógica. Ela prevê que, quando não for possível estimar o valor do objeto pelos parâmetros ordinários, a justificativa de preços poderá ser feita com base em valores de contratações de objetos idênticos. Essa é exatamente a hipótese descrita no enunciado: a justificativa de preços com base em contratações de objetos idênticos pode ser usada nas contratações diretas, nos casos em que o valor não puder ser estimado pela pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores.
A pegadinha da questão está em associar a justificativa de preços por contratações idênticas apenas à pesquisa direta com três fornecedores. Na verdade, a impossibilidade de estimar o valor pode decorrer de qualquer um dos parâmetros do art. 23, § 1º — não só da pesquisa direta. O enunciado, ao citar a pesquisa direta como um dos parâmetros que podem não ser suficientes, está correto, pois a regra é genérica: quando não for possível estimar o valor do objeto na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o contratado comprova a compatibilidade dos preços por outros meios.
Art. 23, § 4º — "Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."
A IN SEGES/ME nº 65/2021 detalha esse procedimento, permitindo que a justificativa de preços seja feita com base em valores de contratações de objetos idênticos, exatamente como afirma o enunciado. Portanto, a assertiva está correta.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C.
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