Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407471
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- GAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O direito de receber informações dos órgãos públicos é assegurado a todos, independentemente de apresentação de motivação — a exigência de "devidas motivações" não é condição para o exercício do direito, mas sim uma restrição indevida que contraria a Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A motivação é exigida apenas para a negativa de acesso, não para o pedido.
O direito de acesso à informação é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". A Lei 12.527/2011 (LAI) regulamenta esse direito e estabelece, em seu art. 3º, as diretrizes que devem orientar sua execução, entre elas a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (inciso I) e a "divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações" (inciso II).
A exigência de "devidas motivações" para o pedido de acesso é uma distorção do regime legal. A LAI não condiciona o direito de acesso à apresentação de motivação pelo requerente. Pelo contrário, o art. 10, § 1º, da LAI, veda expressamente a exigência de motivação para o pedido de acesso: "É vedada a exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público". A motivação é um dever da Administração, que deve fundamentar a negativa de acesso, conforme o art. 14 da LAI: "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas".
Na prática, o cidadão pode solicitar informações sem precisar justificar o porquê do pedido. A Administração, por sua vez, tem o dever de fornecer a informação no prazo legal, salvo se a informação for sigilosa, caso em que deverá fundamentar a negativa. A exigência de motivação para o pedido, como afirma o enunciado, é uma inversão do regime legal: a motivação é exigida para a negativa, não para o pedido. Essa é a pegadinha clássica da banca, que tenta fazer o candidato acreditar que o direito de acesso é condicionado à apresentação de motivos.
A distinção que importa é entre o pedido de acesso e a negativa de acesso. O pedido é livre, não exige motivação. A negativa, por sua vez, deve ser motivada, sob pena de responsabilidade do agente público. Essa é a fronteira que separa o direito de acesso da restrição legítima ao acesso. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a LAI pode acreditar que a motivação é um requisito do pedido, quando na verdade é um requisito da negativa.
O enunciado afirma que "todos têm direito, desde que apresentadas as devidas motivações, a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos". A expressão "desde que apresentadas as devidas motivações" é o erro central da assertiva. O direito de acesso à informação é um direito fundamental, assegurado a todos, sem a necessidade de motivação do pedido. A LAI, em seu art. 10, § 1º, veda expressamente a exigência de motivação para o pedido de acesso a informações de interesse público. A motivação é exigida apenas para a negativa de acesso, conforme o art. 14 da LAI, que impõe à Administração o dever de fundamentar a recusa. Portanto, a assertiva está incorreta, pois condiciona o exercício de um direito fundamental a um requisito que a lei não exige.
Gabarito: ERRADO.
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