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Questão de Direito Administrativo — Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDos Impedimentos e da Suspeição (arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999)
Código
ce407472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRF6
Julgue o item a seguir com base na Lei n.º 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo federal.   No processo administrativo federal, cabe recurso, sem efeito suspensivo, contra o indeferimento de alegação de suspeição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Suspeição no processo administrativo federal: recurso sem efeito suspensivo

Gabarito: CERTO. O art. 21 da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao prever que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo — exatamente o que o enunciado afirma. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva o reproduz fielmente.

A suspeição, no processo administrativo federal, é uma das hipóteses de incapacidade subjetiva do agente público para atuar no feito. Enquanto o impedimento (art. 18) decorre de situações objetivas — interesse direto ou indireto na matéria, participação como perito/testemunha/representante, litígio com o interessado — e gera presunção absoluta de parcialidade, a suspeição (art. 20) decorre de situações subjetivas — amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau — e gera presunção relativa de parcialidade. Por isso, a suspeição "pode ser arguida" pelo interessado ou pelo próprio servidor, e o vício se sana se não for arguida no momento oportuno.

A distinção entre os dois institutos é central para entender a lógica do art. 21. No impedimento, a autoridade tem o dever de comunicar o fato e se abster de atuar, sob pena de falta grave (art. 19, parágrafo único). Na suspeição, não há essa obrigatoriedade de autodeclaração — ela depende de arguição. E é justamente porque a suspeição é uma presunção relativa, que depende de provocação, que a lei assegura o direito de recorrer do indeferimento da alegação. O recurso, contudo, não suspende o andamento do processo: a decisão que indefere a suspeição é impugnada, mas o processo segue seu curso normal até que o recurso seja julgado.

Essa regra se harmoniza com o sistema recursal da Lei nº 9.784/1999. O art. 58 estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo — e o art. 21 é justamente uma dessas disposições específicas que confirmam a regra geral para o caso da suspeição. A atribuição de efeito suspensivo é exceção, cabendo à autoridade recorrida ou à imediatamente superior, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 58, parágrafo único). No caso do indeferimento da suspeição, a lei não prevê essa possibilidade de atribuição de efeito suspensivo — o recurso é sempre sem efeito suspensivo.

Art. 21Lei-9784

Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo"

A pegadinha que a banca explora neste tema é a inversão do efeito do recurso. O candidato desatento pode confundir com a regra geral do art. 58, que admite a atribuição de efeito suspensivo em caso de prejuízo de difícil reparação, ou pode simplesmente presumir que todo recurso administrativo tem efeito suspensivo. Mas o art. 21 é categórico: o recurso contra o indeferimento da alegação de suspeição é sem efeito suspensivo, ponto. Não há exceção prevista no dispositivo.

Guarde a fronteira: impedimento = presunção absoluta, dever de autodeclaração, ato nulo; suspeição = presunção relativa, depende de arguição, e o indeferimento da alegação comporta recurso sem efeito suspensivo. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

Critério

Impedimento (art. 18)

Suspeição (art. 20)

Natureza da presunção

Absoluta

Relativa

Origem da situação

Objetiva (interesse direto/indireto, participação como perito/testemunha, litígio)

Subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória)

Dever de autodeclaração

Sim (dever de comunicar e abster-se, sob pena de falta grave)

Não (depende de arguição pelo interessado ou pelo servidor)

Consequência da não arguição

Vício insanável (ato nulo)

Vício sanável (se não arguida no momento oportuno)

Recurso contra indeferimento

Cabível, sem efeito suspensivo (art. 21)

Item — ✅ CERTO

A assertiva reproduz com exatidão o teor do art. 21 da Lei nº 9.784/1999. O dispositivo é expresso ao prever que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Não há qualquer ressalva ou exceção no texto legal: o recurso é cabível, mas não suspende a tramitação do processo administrativo. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está correta.

Gabarito: CERTO

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