Questão de Direito Administrativo — Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407472
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 21 da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao prever que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo — exatamente o que o enunciado afirma. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva o reproduz fielmente.
A suspeição, no processo administrativo federal, é uma das hipóteses de incapacidade subjetiva do agente público para atuar no feito. Enquanto o impedimento (art. 18) decorre de situações objetivas — interesse direto ou indireto na matéria, participação como perito/testemunha/representante, litígio com o interessado — e gera presunção absoluta de parcialidade, a suspeição (art. 20) decorre de situações subjetivas — amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau — e gera presunção relativa de parcialidade. Por isso, a suspeição "pode ser arguida" pelo interessado ou pelo próprio servidor, e o vício se sana se não for arguida no momento oportuno.
A distinção entre os dois institutos é central para entender a lógica do art. 21. No impedimento, a autoridade tem o dever de comunicar o fato e se abster de atuar, sob pena de falta grave (art. 19, parágrafo único). Na suspeição, não há essa obrigatoriedade de autodeclaração — ela depende de arguição. E é justamente porque a suspeição é uma presunção relativa, que depende de provocação, que a lei assegura o direito de recorrer do indeferimento da alegação. O recurso, contudo, não suspende o andamento do processo: a decisão que indefere a suspeição é impugnada, mas o processo segue seu curso normal até que o recurso seja julgado.
Essa regra se harmoniza com o sistema recursal da Lei nº 9.784/1999. O art. 58 estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo — e o art. 21 é justamente uma dessas disposições específicas que confirmam a regra geral para o caso da suspeição. A atribuição de efeito suspensivo é exceção, cabendo à autoridade recorrida ou à imediatamente superior, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 58, parágrafo único). No caso do indeferimento da suspeição, a lei não prevê essa possibilidade de atribuição de efeito suspensivo — o recurso é sempre sem efeito suspensivo.
Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo"
A pegadinha que a banca explora neste tema é a inversão do efeito do recurso. O candidato desatento pode confundir com a regra geral do art. 58, que admite a atribuição de efeito suspensivo em caso de prejuízo de difícil reparação, ou pode simplesmente presumir que todo recurso administrativo tem efeito suspensivo. Mas o art. 21 é categórico: o recurso contra o indeferimento da alegação de suspeição é sem efeito suspensivo, ponto. Não há exceção prevista no dispositivo.
Guarde a fronteira: impedimento = presunção absoluta, dever de autodeclaração, ato nulo; suspeição = presunção relativa, depende de arguição, e o indeferimento da alegação comporta recurso sem efeito suspensivo. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Critério | Impedimento (art. 18) | Suspeição (art. 20) |
|---|---|---|
Natureza da presunção | Absoluta | Relativa |
Origem da situação | Objetiva (interesse direto/indireto, participação como perito/testemunha, litígio) | Subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória) |
Dever de autodeclaração | Sim (dever de comunicar e abster-se, sob pena de falta grave) | Não (depende de arguição pelo interessado ou pelo servidor) |
Consequência da não arguição | Vício insanável (ato nulo) | Vício sanável (se não arguida no momento oportuno) |
Recurso contra indeferimento | — | Cabível, sem efeito suspensivo (art. 21) |
A assertiva reproduz com exatidão o teor do art. 21 da Lei nº 9.784/1999. O dispositivo é expresso ao prever que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Não há qualquer ressalva ou exceção no texto legal: o recurso é cabível, mas não suspende a tramitação do processo administrativo. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está correta.
Gabarito: CERTO
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