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Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRF6
Julgue o item a seguir com base na Lei n.º 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo federal.   A ação disciplinar por infração punível com suspensão tem prazo de prescrição de dois anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da ação disciplinar na Lei 8.112/1990

Gabarito: CERTO. A ação disciplinar por infração punível com suspensão prescreve em 2 (dois) anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido, conforme o art. 142, II e § 1º, da Lei 8.112/1990. A assertiva reproduz exatamente a regra legal, tanto no prazo quanto no termo inicial.

A prescrição disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor pelo decurso do tempo, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações funcionais. Na esfera federal, o art. 142 da Lei 8.112/1990 estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da sanção abstratamente cominada à infração: quanto mais grave a pena, maior o prazo prescricional. Essa gradação reflete a proporcionalidade: infrações leves, como a advertência, prescrevem rapidamente (180 dias); infrações médias, como a suspensão, em 2 anos; e infrações graves, que podem levar à demissão, em 5 anos.

O termo inicial da contagem é um ponto crucial. A lei adota o critério do conhecimento do fato pela Administração, e não a data da prática do ato. Isso significa que, se a infração foi cometida, mas só veio ao conhecimento da autoridade competente meses depois, o prazo prescricional começa a fluir apenas a partir desse conhecimento. Essa regra protege a Administração, que não pode ser prejudicada pela clandestinidade da infração, mas também impõe um dever de diligência: uma vez ciente do fato, a Administração deve agir dentro do prazo legal.

É importante distinguir a prescrição da ação disciplinar (art. 142 da Lei 8.112/1990) da decadência do direito de anular atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999). A primeira trata do poder punitivo sobre o servidor; a segunda, do poder de autotutela sobre os próprios atos. São institutos com fundamentos, prazos e marcos iniciais distintos, e a banca frequentemente os confunde em questões.

A pegadinha clássica deste tema é inverter o prazo ou o termo inicial. O candidato pode lembrar que a suspensão prescreve em 2 anos, mas esquecer que a contagem se inicia do conhecimento do fato, e não da prática. Ou pode confundir o prazo da suspensão (2 anos) com o da advertência (180 dias) ou com o da demissão (5 anos). A assertiva, no entanto, está correta em ambos os elementos: prazo de 2 anos e termo inicial no conhecimento do fato.

Guarde a tabela dos prazos e o marco inicial: é exatamente nesses dois pontos que as questões sobre prescrição disciplinar costumam se dividir.

Art. 142, §1Lei-8112

Art. 142 — "A ação disciplinar prescreverá:"

II — "em 2 (dois) anos, quanto à suspensão"

§ 1º — "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."

CERTO

A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 142, II, da Lei 8.112/1990, que fixa o prazo de 2 anos para a prescrição da ação disciplinar quanto à infração punível com suspensão, e o § 1º do mesmo artigo, que determina que a contagem se inicia na data em que o fato se tornou conhecido. Não há qualquer erro de prazo ou de termo inicial.

Sanção (infração)

Prazo prescricional

Termo inicial

Advertência

180 dias

Data em que o fato se tornou conhecido

Suspensão

2 anos

Data em que o fato se tornou conhecido

Demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão

5 anos

Data em que o fato se tornou conhecido

1Advertência
180 dias
2Suspensão
2 anos
3Demissão, cassação, destituição
5 anos
4Termo inicial (§1º)
Conhecimento do fato pela Administração
Prescrição da ação disciplinar (art. 142)
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Prescrição da ação disciplinar (art. 142): Advertência (180 dias); Suspensão (2 anos); Demissão, cassação, destituição (5 anos); Termo inicial (§1º) (Conhecimento do fato pela Administração)
NÃO CAIA NESSA!

Para fixar os prazos da prescrição disciplinar, monte uma tabela mental: advertência = 180 dias; suspensão = 2 anos; demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão = 5 anos. E lembre-se sempre: o prazo começa a correr do conhecimento do fato pela Administração, não da prática do ato. Essa é a pegadinha mais recorrente da banca.

Gabarito: CERTO.

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