Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407475
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A ação disciplinar por infração punível com suspensão prescreve em 2 (dois) anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido, conforme o art. 142, II e § 1º, da Lei 8.112/1990. A assertiva reproduz exatamente a regra legal, tanto no prazo quanto no termo inicial.
A prescrição disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor pelo decurso do tempo, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações funcionais. Na esfera federal, o art. 142 da Lei 8.112/1990 estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da sanção abstratamente cominada à infração: quanto mais grave a pena, maior o prazo prescricional. Essa gradação reflete a proporcionalidade: infrações leves, como a advertência, prescrevem rapidamente (180 dias); infrações médias, como a suspensão, em 2 anos; e infrações graves, que podem levar à demissão, em 5 anos.
O termo inicial da contagem é um ponto crucial. A lei adota o critério do conhecimento do fato pela Administração, e não a data da prática do ato. Isso significa que, se a infração foi cometida, mas só veio ao conhecimento da autoridade competente meses depois, o prazo prescricional começa a fluir apenas a partir desse conhecimento. Essa regra protege a Administração, que não pode ser prejudicada pela clandestinidade da infração, mas também impõe um dever de diligência: uma vez ciente do fato, a Administração deve agir dentro do prazo legal.
É importante distinguir a prescrição da ação disciplinar (art. 142 da Lei 8.112/1990) da decadência do direito de anular atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999). A primeira trata do poder punitivo sobre o servidor; a segunda, do poder de autotutela sobre os próprios atos. São institutos com fundamentos, prazos e marcos iniciais distintos, e a banca frequentemente os confunde em questões.
A pegadinha clássica deste tema é inverter o prazo ou o termo inicial. O candidato pode lembrar que a suspensão prescreve em 2 anos, mas esquecer que a contagem se inicia do conhecimento do fato, e não da prática. Ou pode confundir o prazo da suspensão (2 anos) com o da advertência (180 dias) ou com o da demissão (5 anos). A assertiva, no entanto, está correta em ambos os elementos: prazo de 2 anos e termo inicial no conhecimento do fato.
Guarde a tabela dos prazos e o marco inicial: é exatamente nesses dois pontos que as questões sobre prescrição disciplinar costumam se dividir.
Art. 142 — "A ação disciplinar prescreverá:"
II — "em 2 (dois) anos, quanto à suspensão"
§ 1º — "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 142, II, da Lei 8.112/1990, que fixa o prazo de 2 anos para a prescrição da ação disciplinar quanto à infração punível com suspensão, e o § 1º do mesmo artigo, que determina que a contagem se inicia na data em que o fato se tornou conhecido. Não há qualquer erro de prazo ou de termo inicial.
Sanção (infração) | Prazo prescricional | Termo inicial |
|---|---|---|
Advertência | 180 dias | Data em que o fato se tornou conhecido |
Suspensão | 2 anos | Data em que o fato se tornou conhecido |
Demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão | 5 anos | Data em que o fato se tornou conhecido |
Para fixar os prazos da prescrição disciplinar, monte uma tabela mental: advertência = 180 dias; suspensão = 2 anos; demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão = 5 anos. E lembre-se sempre: o prazo começa a correr do conhecimento do fato pela Administração, não da prática do ato. Essa é a pegadinha mais recorrente da banca.
Gabarito: CERTO.
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