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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce407481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRF6
Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei n.º 13.709/2018), julgue o item a seguir.   No caso de indeferimento do pedido de acesso a informação, o interessado poderá apresentar recurso, que deverá ser dirigido à autoridade responsável pela negativa, contudo, se esta não implementar o juízo de reconsideração, ela deverá encaminhar o recurso para a autoridade hierarquicamente superior.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso na Lei de Acesso à Informação: a quem se dirige?

Gabarito: ERRADO. O item está incorreto porque, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 12.527/2011 (LAI), o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso à informação deve ser dirigido diretamente à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada — e não à autoridade que proferiu a negativa, como afirma o enunciado. A LAI não prevê o chamado "juízo de reconsideração" pela própria autoridade que negou o acesso; o recurso já nasce destinado à instância superior.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regula o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Quando um pedido de acesso é indeferido, o interessado não fica sem remédio administrativo: a lei assegura o direito de recorrer. O ponto central da questão é saber para quem esse recurso deve ser dirigido. A leitura atenta do art. 15 da LAI resolve a controvérsia: o recurso é interposto no prazo de 10 dias da ciência da negativa, mas o destinatário é a autoridade hierarquicamente superior, que terá 5 dias para se manifestar. Não há, no texto legal, qualquer menção a um juízo de reconsideração prévio pela autoridade que proferiu a decisão.

A confusão que a banca explora é clássica: o candidato pode associar o procedimento da LAI ao recurso administrativo comum da Lei nº 9.784/1999, que admite juízo de retratação. Contudo, a LAI é expressa ao estabelecer o encaminhamento direto à autoridade superior. Vale destacar que, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 16 da LAI prevê a possibilidade de recurso à Controladoria-Geral da União (CGU), mas apenas depois de o recurso ter sido submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. Ou seja, a hierarquia é o caminho natural do recurso na LAI.

Para fixar: o recurso na LAI não passa pela autoridade que negou o acesso em um primeiro momento (juízo de reconsideração). Ele é dirigido diretamente à autoridade hierarquicamente superior. Essa é a regra do art. 15, parágrafo único, da LAI. A banca, ao afirmar que o recurso deveria ser dirigido à autoridade responsável pela negativa e que esta, se não reconsiderasse, encaminharia o recurso à autoridade superior, inverteu o fluxo legal — criando um procedimento que não existe na lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o recurso na LAI segue o rito comum do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999), que admite juízo de retratação pela autoridade que proferiu o ato. Mas a LAI é específica: o recurso é dirigido diretamente à autoridade hierarquicamente superior, sem passar por um juízo de reconsideração prévio. Guarde essa diferença: na LAI, o recurso "pula" a autoridade que negou o acesso e vai direto para o chefe dela.

  1. 1Indeferimento do pedido
  2. 2Recurso em 10 dias
  3. 3Dirigido à autoridade superior
  4. 4Manifestação em 5 dias
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que o recurso deverá ser dirigido à autoridade responsável pela negativa e que, se esta não implementar o juízo de reconsideração, deverá encaminhar o recurso à autoridade hierarquicamente superior. Isso contraria frontalmente o art. 15, parágrafo único, da LAI, que determina que o recurso seja dirigido diretamente à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. O erro está em dois pontos: (1) o destinatário do recurso não é a autoridade que negou o acesso, mas sim a autoridade superior; e (2) não existe previsão legal de "juízo de reconsideração" pela autoridade que proferiu a decisão. O fluxo correto é: indeferimento → recurso direto à autoridade hierarquicamente superior → manifestação em 5 dias.

Art. 15Lei-12527

Art. 15 — "No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência."

Parágrafo único — "O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."

Gabarito: ERRADO.

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