Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407487
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos tipificados na Lei nº 12.846/2013, conforme expressamente previsto no art. 16, § 9º, dessa lei. A interrupção é um instituto distinto da suspensão: enquanto a suspensão apenas "congela" o prazo, que volta a correr de onde parou, a interrupção "zera" o prazo, que recomeça a contar do marco interruptivo.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo, pelo qual a pessoa jurídica responsável pela prática de atos lesivos contra a administração pública colabora efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a isenção de algumas sanções e a redução da multa. A lógica do instituto é incentivar a delação de outros envolvidos e a obtenção de provas, fortalecendo o combate à corrupção. Para que o acordo seja celebrado, a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar, cessar completamente seu envolvimento na infração, admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações.
A previsão da interrupção da prescrição no art. 16, § 9º, da Lei Anticorrupção tem uma razão prática: como o acordo de leniência envolve um processo de negociação e colaboração que pode se estender no tempo, seria injusto que o prazo prescricional continuasse correndo normalmente, prejudicando a apuração completa dos fatos. Ao interromper a prescrição, a lei garante que a administração pública tenha tempo hábil para concluir as investigações e responsabilizar todos os envolvidos, sem que a mera celebração do acordo beneficie indiretamente os demais participantes do ilícito.
É fundamental distinguir a interrupção da suspensão da prescrição, pois são institutos com efeitos jurídicos diferentes. A suspensão, prevista, por exemplo, no art. 23, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), faz o prazo "pausar", voltando a correr de onde parou quando cessa o motivo. Já a interrupção, como a prevista no art. 16, § 9º, da Lei Anticorrupção, faz o prazo "zerar", recomeçando a contagem do zero. Essa distinção é essencial para a resolução de questões sobre prescrição e é um ponto que as bancas frequentemente exploram.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que o acordo de leniência suspende o prazo prescricional, em vez de interrompê-lo. A pegadinha está na troca dos institutos: a suspensão apenas pausa o prazo, enquanto a interrupção o reinicia. Nesta questão, o enunciado afirma corretamente que a celebração do acordo interrompe o prazo, o que está em conformidade com o art. 16, § 9º, da Lei nº 12.846/2013. Guarde essa distinção: é exatamente nela que a banca pode tentar induzir o erro em questões futuras.
Instituto | Efeito no prazo prescricional | Previsão legal |
|---|---|---|
Interrupção | “Zera” o prazo; recomeça a contar do marco interruptivo | Art. 16, § 9º, da Lei nº 12.846/2013 |
Suspensão | “Pausa” o prazo; volta a correr de onde parou | Ex.: art. 23, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 |
A afirmativa está correta. O art. 16, § 9º, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece expressamente que a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida lei. Vejamos o texto legal:
Art. 16, § 9º — "A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei."
A interrupção da prescrição significa que o prazo volta a contar do zero, a partir do marco interruptivo. Isso difere da suspensão, que apenas pausa o prazo, que retoma de onde parou. A previsão legal é clara e não deixa margem para interpretação diversa: o acordo de leniência interrompe, e não suspende, o prazo prescricional.
A banca pode tentar confundir o candidato trocando os institutos da interrupção e da suspensão da prescrição. A interrupção "zera" o prazo, que recomeça a contar do marco interruptivo; a suspensão apenas "pausa" o prazo, que volta a correr de onde parou. Nesta questão, o enunciado afirma corretamente que o acordo interrompe o prazo, conforme o art. 16, § 9º, da Lei Anticorrupção. Fique atento a essa distinção, pois é uma pegadinha recorrente em provas.
Gabarito: CERTO
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