Questão de Direito Administrativo — Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo (arts. 22 a 25 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407488
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, o caput do art. 22 da Lei nº 9.784/1999, que consagra o princípio do informalismo: os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmação está em total conformidade com o texto legal.
O princípio do informalismo (ou da liberdade das formas) é uma das marcas distintivas do processo administrativo em relação ao processo judicial. Enquanto no processo judicial a lei impõe, em regra, formas sacramentais para os atos processuais (petição inicial com requisitos específicos, citação, etc.), no processo administrativo a lógica é inversa: a forma é livre, salvo quando a lei expressamente a exigir uma forma determinada. Isso significa que a Administração pode praticar os atos processuais pela forma que lhe parecer mais adequada ao caso concreto, desde que não haja previsão legal em contrário.
Essa liberdade, contudo, não é absoluta. O art. 22, § 1º, da mesma lei estabelece um conteúdo mínimo obrigatório: os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Ou seja, a regra é a forma escrita, mas a forma específica (decreto, portaria, despacho, ofício, etc.) é livre, salvo exigência legal expressa. O reconhecimento de firma, por exemplo, só pode ser exigido quando houver dúvida de autenticidade (§ 2º), e a autenticação de cópias pode ser feita pelo próprio órgão administrativo (§ 3º).
A razão de ser do informalismo é dupla. Primeiro, garante a eficiência e a celeridade processual, evitando que formalidades desnecessárias travem a atuação administrativa. Segundo, e mais importante, assegura o controle dos atos da Administração: é pelo respeito à forma (no sentido amplo, incluindo a motivação) que se possibilita o controle pelo administrado, pela própria Administração e pelo Poder Judiciário. A obediência à forma não significa, porém, sujeição a formas rígidas e sacramentais — o que se exige é que seja adotada, como regra, a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação.
A doutrina ressalta que o formalismo somente deve existir quando necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso no art. 2º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999, que exigem a "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" e a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados". Trata-se de aplicar o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relação às formas.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não explorou nesta questão — seria inverter o sentido do dispositivo, afirmando que os atos dependem de forma determinada sempre, ou que a forma é livre mesmo quando a lei exige. O candidato desatento poderia confundir o informalismo com a ausência total de forma, esquecendo que o § 1º exige a forma escrita com requisitos mínimos. Mas a assertiva em análise é fiel ao texto legal, limitando-se a reproduzir a regra do caput do art. 22.
Art. 22 — "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
Art. 22, § 1º — "Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável."
Guarde a estrutura: regra = informalismo (forma livre); exceção = lei exige forma determinada; limite = forma escrita com requisitos mínimos (art. 22, § 1º). É exatamente essa tríade que a banca costuma cobrar, e a assertiva se encaixa perfeitamente na regra.
✅ CERTO.
Gabarito: C (CERTO).
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