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Questão de Direito Administrativo — Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDa Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999)
Código
ce407496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRF6
No que se refere ao controle da administração pública, a contratos administrativos e ao processo administrativo, julgue o item a seguir.   É admitida a convalidação, pela administração pública, dos atos administrativos com vício de forma, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convalidação de atos administrativos: vício de forma

Gabarito: CERTO. A convalidação de atos administrativos com vício de forma é expressamente admitida pela Lei nº 9.784/1999, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros — exatamente o que o enunciado afirma. O fundamento está no art. 55 da referida lei, que trata da convalidação de atos com defeitos sanáveis.

A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública corrige um vício sanável de um ato administrativo, tornando-o válido desde a sua origem (efeitos retroativos, ex tunc). Diferentemente da anulação — que desfaz o ato ilegal com efeitos retroativos — e da revogação — que desfaz o ato válido por conveniência e oportunidade com efeitos prospectivos —, a convalidação preserva o ato, aproveitando-o após a correção do defeito. É uma manifestação do princípio da autotutela aliada à busca pela eficiência: em vez de anular e refazer todo o procedimento, a Administração sana o vício quando isso não prejudica o interesse público nem terceiros.

O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 estabelece os requisitos para a convalidação. Vejamos o texto literal:

Art. 55Lei-9784

Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"

Os requisitos são, portanto, três: (1) inexistência de lesão ao interesse público; (2) inexistência de prejuízo a terceiros; e (3) que o defeito seja sanável. O vício de forma é classicamente considerado um defeito sanável, pois não contamina a essência do ato — a correção da forma não altera o conteúdo da decisão. A doutrina costuma resumir os vícios sanáveis com o mnemônico FO-CO: vícios de FOrma e de COmpetência (esta última, exceto quando exclusiva). Já os vícios de motivo, finalidade e objeto (quando único) são insanáveis, pois sua correção implicaria alterar a própria substância do ato.

Na prática, imagine que um ato de nomeação tenha sido publicado sem a devida motivação, ou com um erro formal no preenchimento. Se a Administração constatar que o ato não causou lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá convalidá-lo, suprindo a formalidade faltante. O ato permanece válido, com efeitos retroativos à data da prática original. É importante notar que a convalidação é uma faculdade ("poderão ser convalidados"), não um dever — a Administração avalia a conveniência de convalidar ou anular.

A distinção central que a banca explora neste tema é entre os vícios sanáveis (forma e competência) e os insanáveis (motivo, finalidade e objeto único). O enunciado menciona especificamente o vício de forma, que é o exemplo mais claro de defeito sanável. A pegadinha seria inverter essa lógica, afirmando que a convalidação alcança qualquer vício, inclusive os que atingem a finalidade ou o motivo do ato — o que não é admitido.

Guarde a fronteira: vício de forma = sanável = convalidável, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. É exatamente nesse ponto que o item se sustenta.

1Defeitos sanáveis
Vício de forma
Vício de competência (exceto exclusiva)
2Requisitos
Sem lesão ao interesse público
Sem prejuízo a terceiros
3Efeitos
Retroativos (ex tunc)
Preserva o ato
4Natureza
Faculdade da Administração
Convalidação (art. 55, Lei 9.784/1999)
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Convalidação (art. 55, Lei 9.784/1999): Defeitos sanáveis (Vício de forma, Vício de competência (exceto exclusiva)); Requisitos (Sem lesão ao interesse público, Sem prejuízo a terceiros); Efeitos (Retroativos (ex tunc), Preserva o ato); Natureza (Faculdade da Administração)

Item — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. O enunciado afirma que é admitida a convalidação de atos com vício de forma, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros — e é precisamente isso que o dispositivo legal estabelece. O vício de forma é um defeito sanável, e os dois requisitos negativos (ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros) estão expressamente previstos na norma. Portanto, o item está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a convalidação alcança qualquer tipo de vício, inclusive os de motivo e finalidade. Mas a lei é clara: apenas os defeitos sanáveis (forma e competência, em regra) admitem convalidação. Vícios de motivo, finalidade e objeto único são insanáveis e exigem anulação. Fique atento a essa troca — é a armadilha clássica do tema.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os vícios sanáveis, use o mnemônico FO-CO (Forma e Competência). Os insanáveis são MO-FI-OB (Motivo, Finalidade e Objeto único). Na prova, ao ver "vício de forma" ou "vício de competência", associe imediatamente à convalidação — desde que presentes os requisitos do art. 55.

Gabarito: CERTO

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