Questão de Direito Administrativo — Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407496
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A convalidação de atos administrativos com vício de forma é expressamente admitida pela Lei nº 9.784/1999, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros — exatamente o que o enunciado afirma. O fundamento está no art. 55 da referida lei, que trata da convalidação de atos com defeitos sanáveis.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública corrige um vício sanável de um ato administrativo, tornando-o válido desde a sua origem (efeitos retroativos, ex tunc). Diferentemente da anulação — que desfaz o ato ilegal com efeitos retroativos — e da revogação — que desfaz o ato válido por conveniência e oportunidade com efeitos prospectivos —, a convalidação preserva o ato, aproveitando-o após a correção do defeito. É uma manifestação do princípio da autotutela aliada à busca pela eficiência: em vez de anular e refazer todo o procedimento, a Administração sana o vício quando isso não prejudica o interesse público nem terceiros.
O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 estabelece os requisitos para a convalidação. Vejamos o texto literal:
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"
Os requisitos são, portanto, três: (1) inexistência de lesão ao interesse público; (2) inexistência de prejuízo a terceiros; e (3) que o defeito seja sanável. O vício de forma é classicamente considerado um defeito sanável, pois não contamina a essência do ato — a correção da forma não altera o conteúdo da decisão. A doutrina costuma resumir os vícios sanáveis com o mnemônico FO-CO: vícios de FOrma e de COmpetência (esta última, exceto quando exclusiva). Já os vícios de motivo, finalidade e objeto (quando único) são insanáveis, pois sua correção implicaria alterar a própria substância do ato.
Na prática, imagine que um ato de nomeação tenha sido publicado sem a devida motivação, ou com um erro formal no preenchimento. Se a Administração constatar que o ato não causou lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá convalidá-lo, suprindo a formalidade faltante. O ato permanece válido, com efeitos retroativos à data da prática original. É importante notar que a convalidação é uma faculdade ("poderão ser convalidados"), não um dever — a Administração avalia a conveniência de convalidar ou anular.
A distinção central que a banca explora neste tema é entre os vícios sanáveis (forma e competência) e os insanáveis (motivo, finalidade e objeto único). O enunciado menciona especificamente o vício de forma, que é o exemplo mais claro de defeito sanável. A pegadinha seria inverter essa lógica, afirmando que a convalidação alcança qualquer vício, inclusive os que atingem a finalidade ou o motivo do ato — o que não é admitido.
Guarde a fronteira: vício de forma = sanável = convalidável, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. É exatamente nesse ponto que o item se sustenta.
A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. O enunciado afirma que é admitida a convalidação de atos com vício de forma, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros — e é precisamente isso que o dispositivo legal estabelece. O vício de forma é um defeito sanável, e os dois requisitos negativos (ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros) estão expressamente previstos na norma. Portanto, o item está correto.
A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a convalidação alcança qualquer tipo de vício, inclusive os de motivo e finalidade. Mas a lei é clara: apenas os defeitos sanáveis (forma e competência, em regra) admitem convalidação. Vícios de motivo, finalidade e objeto único são insanáveis e exigem anulação. Fique atento a essa troca — é a armadilha clássica do tema.
Para memorizar os vícios sanáveis, use o mnemônico FO-CO (Forma e Competência). Os insanáveis são MO-FI-OB (Motivo, Finalidade e Objeto único). Na prova, ao ver "vício de forma" ou "vício de competência", associe imediatamente à convalidação — desde que presentes os requisitos do art. 55.
Gabarito: CERTO
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