Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407507
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A pena de demissão pela acumulação ilegal de cargos não é automática e independe da boa-fé; ao contrário, a Lei 8.112/1990 condiciona a demissão à comprovação de má-fé do servidor, conforme o art. 133, § 6º. Se o servidor, notificado, optar por um dos cargos até o último dia do prazo para defesa, sua boa-fé é presumida e a situação se resolve com a exoneração do outro cargo, sem penalidade (art. 133, § 5º).
A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma das hipóteses taxativas de demissão previstas no art. 132, XII, da Lei 8.112/1990. No entanto, o legislador criou um rito processual específico (procedimento sumário) para apurar essa infração, que confere ao servidor a oportunidade de regularizar sua situação antes de qualquer punição. O objetivo é distinguir duas situações completamente diferentes: a do servidor que age de boa-fé (por exemplo, por desconhecimento da incompatibilidade ou por erro da Administração ao dar posse) e a do servidor que age de má-fé (ciente da ilegalidade e com intenção de burlar a regra). Para o primeiro, a lei oferece uma saída honrosa — a opção por um dos cargos; para o segundo, reserva a pena máxima — a demissão.
O procedimento está disciplinado no art. 133 da Lei 8.112/1990. Detectada a acumulação ilegal, a autoridade notifica o servidor para, no prazo improrrogável de dez dias, apresentar sua opção. Se o servidor optar por um dos cargos até o último dia do prazo para defesa, a lei considera configurada sua boa-fé e converte automaticamente essa opção em pedido de exoneração do outro cargo. Somente se o servidor não se manifestar (omissão) ou se, após o procedimento, restar provada a má-fé, é que se aplica a pena de demissão (ou destituição/cassação, conforme o vínculo). Portanto, a boa-fé é exatamente o elemento que afasta a demissão, e não um detalhe irrelevante.
Art. 133, § 5º — "A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo."
Art. 133, § 6º — "Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados."
A leitura conjunta dos §§ 5º e 6º é decisiva: a demissão exige a prova da má-fé. A mera existência da acumulação ilegal não basta; é preciso que o servidor tenha agido com dolo ou culpa grave, o que se presume quando ele, notificado, permanece omisso. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que decora apenas o art. 132, XII (demissão por acumulação ilegal) e ignora o art. 133 acaba marcando "Certo", quando a lei, na verdade, protege o servidor de boa-fé.
Guarde a distinção central: acumulação ilegal + boa-fé = exoneração (sem punição); acumulação ilegal + má-fé = demissão. É nessa fronteira que a questão se decide.
A afirmativa está errada porque sustenta que a demissão é aplicada "independentemente da comprovação da boa-fé". Isso contraria frontalmente o art. 133, § 6º, da Lei 8.112/1990, que condiciona a pena de demissão à prova da má-fé. A boa-fé, quando configurada pela opção tempestiva do servidor (art. 133, § 5º), converte a situação em pedido de exoneração do outro cargo, afastando qualquer penalidade. A demissão só se aplica quando a acumulação ilegal é caracterizada e a má-fé é provada — ou seja, a boa-fé é exatamente o fator que impede a demissão, e não um elemento irrelevante.
Gabarito: ERRADO.
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