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Questão de Direito Administrativo — Das Licenças, Afastamentos e Concessões (arts. 81 a 99 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDas Licenças, Afastamentos e Concessões (arts. 81 a 99 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF 6
Ano
2025
Cargo
TJ TRF6
A respeito do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.112/1990.   Durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, fica impedido o servidor público de exercer atividade remunerada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Licença por motivo de doença em pessoa da família (Lei 8.112/1990)

Gabarito: CERTO. A assertiva está correta porque o art. 83, § 1º, da Lei 8.112/1990 condiciona a concessão da licença à indispensabilidade da assistência direta do servidor, e o § 2º, ao disciplinar a licença, veda o exercício de atividade remunerada durante o seu gozo — vedação que decorre da própria finalidade do instituto, qual seja, permitir que o servidor se dedique integralmente ao cuidado do familiar enfermo.

A licença por motivo de doença em pessoa da família é uma das licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112/1990, que elenca as hipóteses de afastamento do servidor com ou sem remuneração. Trata-se de licença de natureza discricionária — a Administração avalia a conveniência e oportunidade da concessão — e condicionada: só é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Essa condição é o núcleo do instituto: a licença existe para que o servidor possa cuidar pessoalmente do familiar doente, o que seria incompatível com o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

A regra da vedação de atividade remunerada está expressa no art. 83, § 2º, da Lei 8.112/1990, que disciplina a licença em duas fases: até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração; e, excedendo esse prazo, até 90 dias, sem remuneração. Em ambas as fases, o servidor está impedido de exercer atividade remunerada — a licença não é um simples afastamento do cargo, mas um afastamento integral da atividade laboral remunerada, sob pena de descaracterização do próprio instituto.

Art. 83, §1Lei-8112

Art. 83, § 1º — "A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44."

Art. 83, § 2º — "A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias."

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à vedação: durante a licença, o servidor não pode exercer qualquer atividade remunerada, pois isso contrariaria a finalidade da licença e configuraria abuso de direito. A consequência prática é que, se o servidor exercer atividade remunerada durante a licença, a Administração pode interromper a licença e exigir a devolução dos valores recebidos, além de aplicar as sanções disciplinares cabíveis.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a licença por doença em pessoa da família com outras licenças que permitem atividade remunerada, como a licença para tratar de interesses particulares (que também veda, mas por razões distintas) ou a licença para atividade política (que tem regras próprias). No entanto, a vedação é expressa e decorre da própria natureza do instituto: quem está licenciado para cuidar de familiar doente não pode estar trabalhando em outro lugar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a lógica: apresenta a licença como se fosse um "período livre" em que o servidor poderia exercer outras atividades remuneradas. Mas a lei é clara: a licença por doença em pessoa da família exige assistência direta e indispensável, o que é incompatível com qualquer atividade remunerada. Se o servidor exercer atividade remunerada, a licença perde a razão de ser e pode ser interrompida.

Licença por doença em pessoa da família (art. 83)
  • 1Natureza
    • Discricionária
    • Condicionada à assistência direta indispensável
  • 2Fases
    • Até 60 dias (com remuneração)
    • Excedendo, até 90 dias (sem remuneração)
  • 3Vedação
    • Exercício de atividade remunerada
    • Consequência: interrupção + devolução + sanção
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Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que "durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, fica impedido o servidor público de exercer atividade remunerada". Isso está correto e encontra fundamento direto no art. 83, § 1º, da Lei 8.112/1990, que exige a indispensabilidade da assistência direta do servidor — o que pressupõe dedicação exclusiva ao cuidado do familiar. Além disso, o § 2º do mesmo artigo, ao disciplinar a licença, não prevê qualquer hipótese de exercício de atividade remunerada, e a doutrina é unânime em afirmar a vedação. A assertiva reproduz, portanto, a regra legal vigente.

Gabarito: CERTO

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