Questão de Direito Administrativo — Conceito de Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407516
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O item mistura dois elementos distintos do ato administrativo: o regime jurídico de direito público é característica do ato administrativo como um todo (aspecto material), mas a forma é um dos requisitos/elementos essenciais do ato, não o seu aspecto material. A forma é o modo de exteriorização do ato, e a exigência de conformidade com o que prevê o ordenamento decorre do princípio da solenidade — não é o que define o "aspecto material".
O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Essa definição doutrinária (Maria Sylvia Di Pietro) destaca o regime de direito público como traço caracterizador. Já os elementos essenciais do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COM-FI-FOR-M-OB). A forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza — a regra é a forma escrita, mas há exceções (atos verbais, gestos, sinais). O princípio da solenidade impõe que os atos tenham a forma específica prevista em lei.
A confusão do item está em chamar de "aspecto material" aquilo que é um requisito formal. O aspecto material do ato administrativo diz respeito ao seu conteúdo, ao objeto — aquilo que o ato decide, ordena, concede. A forma, por sua vez, é o invólucro, o meio de exteriorização. São coisas distintas: o conteúdo (material) pode até ser regido pelo direito público, mas a forma é um requisito autônomo, que exige conformidade com o ordenamento por força do princípio da solenidade.
Na prática, imagine uma portaria de nomeação de um servidor aprovado em concurso. O conteúdo (aspecto material) é a nomeação — produz efeitos jurídicos, é regido pelo direito público. A forma é a publicação no diário oficial — sem ela, o ato não produz efeitos regulares. São dois elementos diferentes, e o item os embaralha.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que o ato administrativo é regido pelo direito público e que deve observar a forma prevista em lei pode achar o item correto. Mas a forma não é o aspecto material — é um requisito autônomo. O aspecto material é o conteúdo/objeto do ato.
O item afirma que "com relação ao seu aspecto material, o ato administrativo é regido pelo regime jurídico de direito público, e deve ser exarado em conformidade com a forma prevista no ordenamento jurídico". O erro está em atribuir a exigência de forma ao "aspecto material". A forma é um dos elementos essenciais do ato (COM-FI-FOR-M-OB), autônomo em relação ao conteúdo. O regime de direito público é característica do ato administrativo como um todo, mas a forma é requisito próprio, que decorre do princípio da solenidade — não é o aspecto material.
Para não errar, decore o mnemônico COM-FI-FOR-M-OB (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) e lembre: forma é o invólucro, conteúdo é o miolo. Quando a questão falar em "aspecto material", pense em conteúdo/objeto; quando falar em "forma", pense em exteriorização. A banca adora trocar esses conceitos.
Gabarito: ERRADO.
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