Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407522
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Pref Aracaju
- Ano
- 2025
- Cargo
- Proc Mun (Aracaju)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O direito de acesso aos pareceres jurídicos que fundamentam uma portaria normativa é assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A assertiva reproduz exatamente a regra legal, que vincula o acesso aos documentos utilizados como fundamento da decisão ao momento em que o ato é editado.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Nesse contexto, o art. 7º enumera os direitos que integram o acesso à informação, e o § 3º desse artigo trata especificamente dos documentos que servem de fundamento para a tomada de decisão. A regra é clara: o acesso a esses documentos — como os pareceres jurídicos que embasam uma portaria — só é garantido a partir da edição do ato decisório. Isso significa que, antes da edição do ato, a Administração pode resguardar os estudos e pareceres preparatórios, pois ainda não há decisão tomada; após a edição, o acesso deve ser franqueado, salvo hipóteses de sigilo legalmente previstas.
A lógica da norma é proteger o processo decisório em formação, evitando que informações preliminares, ainda não amadurecidas, sejam divulgadas prematuramente e possam gerar interpretações equivocadas ou pressões indevidas. Uma vez editado o ato, o interesse público na transparência prevalece, e os fundamentos da decisão devem ser acessíveis ao cidadão, permitindo o controle social e o exercício do direito à informação.
Na prática, imagine que um órgão público esteja elaborando uma portaria que regulamenta determinado procedimento. Durante a fase de elaboração, os pareceres jurídicos são documentos internos, de caráter preparatório. Com a publicação da portaria, o cidadão pode solicitar acesso a esses pareceres, pois eles fundamentam a decisão. A Administração não pode negar o acesso com base no argumento de que são documentos internos, pois a lei assegura o direito com a edição do ato.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter o momento do acesso: afirmar que o acesso é garantido antes da edição do ato, ou que os pareceres preparatórios são sempre sigilosos. A assertiva, contudo, está alinhada com a literalidade do dispositivo, não havendo armadilha.
Art. 7º, § 3º — "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."
Portanto, a afirmativa está CERTA, pois reproduz fielmente a regra do art. 7º, § 3º, da LAI.
✅ CERTO.
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