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Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce407522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Aracaju
Ano
2025
Cargo
Proc Mun (Aracaju)
Julgue o item que se segue, relativos a controle e transparência da administração pública. O direito de acesso aos pareceres jurídicos que fundamentam determinada portaria normativa será garantido a partir da edição do respectivo ato decisório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acesso a pareceres jurídicos e a edição do ato decisório (Lei 12.527/2011)

Gabarito: CERTO. O direito de acesso aos pareceres jurídicos que fundamentam uma portaria normativa é assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A assertiva reproduz exatamente a regra legal, que vincula o acesso aos documentos utilizados como fundamento da decisão ao momento em que o ato é editado.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Nesse contexto, o art. 7º enumera os direitos que integram o acesso à informação, e o § 3º desse artigo trata especificamente dos documentos que servem de fundamento para a tomada de decisão. A regra é clara: o acesso a esses documentos — como os pareceres jurídicos que embasam uma portaria — só é garantido a partir da edição do ato decisório. Isso significa que, antes da edição do ato, a Administração pode resguardar os estudos e pareceres preparatórios, pois ainda não há decisão tomada; após a edição, o acesso deve ser franqueado, salvo hipóteses de sigilo legalmente previstas.

A lógica da norma é proteger o processo decisório em formação, evitando que informações preliminares, ainda não amadurecidas, sejam divulgadas prematuramente e possam gerar interpretações equivocadas ou pressões indevidas. Uma vez editado o ato, o interesse público na transparência prevalece, e os fundamentos da decisão devem ser acessíveis ao cidadão, permitindo o controle social e o exercício do direito à informação.

Na prática, imagine que um órgão público esteja elaborando uma portaria que regulamenta determinado procedimento. Durante a fase de elaboração, os pareceres jurídicos são documentos internos, de caráter preparatório. Com a publicação da portaria, o cidadão pode solicitar acesso a esses pareceres, pois eles fundamentam a decisão. A Administração não pode negar o acesso com base no argumento de que são documentos internos, pois a lei assegura o direito com a edição do ato.

A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter o momento do acesso: afirmar que o acesso é garantido antes da edição do ato, ou que os pareceres preparatórios são sempre sigilosos. A assertiva, contudo, está alinhada com a literalidade do dispositivo, não havendo armadilha.

Art. 7, §3Lei-12527

Art. 7º, § 3º — "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."

Portanto, a afirmativa está CERTA, pois reproduz fielmente a regra do art. 7º, § 3º, da LAI.

  1. 1Fase preparatória
  2. 2Parecer interno (sigilo)
  3. 3Edição do ato decisório
  4. 4[+] Acesso garantido
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CERTO.

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