Questão de Direito Administrativo — Controle das Contratações (arts. 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407523
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Pref Aracaju
- Ano
- 2025
- Cargo
- Proc Mun (Aracaju)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assessoria jurídica integra a segunda linha de defesa, conforme o art. 169, II, da Lei nº 14.133/2021, e realiza o controle prévio de legalidade das contratações, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da mesma lei. A afirmação do enunciado está correta ao descrever essas duas atribuições.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 169, estabelece que as contratações públicas devem se submeter a práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo, organizadas em três linhas de defesa. A primeira linha é operacional, composta por servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da estrutura de governança. A segunda linha é a função de gerenciamento de riscos e conformidade, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade. A terceira linha é a avaliação independente, composta pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
O controle prévio de legalidade é uma das principais atribuições da assessoria jurídica no âmbito das contratações. O art. 53 da Lei nº 14.133/2021 determina que, ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Essa análise abrange não apenas as licitações, mas também as contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres, conforme o § 4º do mesmo artigo.
Além do controle prévio, a assessoria jurídica auxilia a administração na padronização de documentos. O art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar, entre outros, a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Isso demonstra que a assessoria jurídica tem papel ativo na criação de modelos padronizados, o que confirma a segunda parte da afirmação do enunciado.
A banca explora a confusão entre as linhas de defesa. É comum o candidato associar a assessoria jurídica à primeira linha, por ser um órgão que atua diretamente no processo de contratação, ou à terceira, por ter função de controle. No entanto, a lei é expressa ao incluí-la na segunda linha, juntamente com o controle interno. A distinção é fundamental: a primeira linha executa, a segunda linha assessora e controla preventivamente, e a terceira linha avalia de forma independente.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a assessoria jurídica pertence à primeira linha de defesa, por atuar diretamente no processo de contratação, ou à terceira, por exercer função de controle. A lei, porém, é expressa: a assessoria jurídica integra a segunda linha de defesa, ao lado do controle interno. Guarde essa distinção: primeira linha executa, segunda linha assessora e controla preventivamente, terceira linha avalia de forma independente.
A afirmação está correta. O art. 169, II, da Lei nº 14.133/2021 inclui as unidades de assessoramento jurídico na segunda linha de defesa. O art. 53, caput e § 4º, da mesma lei atribui a esse órgão o controle prévio de legalidade das contratações, incluindo licitações e contratações diretas. A padronização de minutas de editais, termos de referência e contratos é uma decorrência lógica da função de assessoramento, conforme se extrai do art. 53, § 5º, que dispensa a análise jurídica quando há minutas padronizadas pelo próprio órgão de assessoramento.
Art. 169, II — "segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade"
Lei nº 14.133/2021:
Art. 53, caput — "Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação"
Art. 53, § 4º — "Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos"
Art. 53, § 5º — "É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico"
Gabarito: CERTO
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