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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
ce407526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
InoversaSul
Ano
2025
Cargo
Comp ( )
Julgue o próximo item, com base na Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais).   As estatais têm a obrigação de elaborar e divulgar o seu código de conduta e integridade, o qual deve conter orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Código de Conduta e Integridade nas Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz fielmente o dever legal imposto às empresas públicas e sociedades de economia mista de elaborar e divulgar o Código de Conduta e Integridade, cujo conteúdo mínimo inclui orientações sobre prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude, nos termos do art. 9º, § 1º, I, da Lei nº 13.303/2016.

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabeleceu um regime jurídico próprio para as empresas públicas e sociedades de economia mista, com regras de governança corporativa, transparência e gestão de riscos. O art. 9º da lei é o dispositivo central que trata das práticas de gestão de riscos e controle interno (compliance) que as estatais devem adotar. O § 1º desse artigo impõe a obrigação de elaborar e divulgar o Código de Conduta e Integridade, e o inciso I especifica que esse código deve dispor sobre os princípios, valores e missão da empresa, bem como orientações sobre prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude.

A obrigação não se limita à mera elaboração do documento: a lei exige sua divulgação e a adequação constante das práticas da estatal ao código, conforme o art. 12, II. Além disso, o § 1º do art. 9º enumera outros conteúdos obrigatórios do código, como instâncias responsáveis pela atualização e aplicação, canal de denúncias, mecanismos de proteção contra retaliação, sanções aplicáveis e previsão de treinamento periódico. A banca, ao afirmar que o código deve conter orientações sobre prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude, está reproduzindo exatamente o texto do inciso I do § 1º do art. 9º.

É importante distinguir o Código de Conduta e Integridade da Lei das Estatais de outros instrumentos de compliance, como o programa de integridade da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Enquanto a Lei Anticorrupção impõe a implementação de programas de integridade como atenuante de sanções, a Lei das Estatais estabelece uma obrigação direta e específica de elaborar e divulgar o código, com conteúdo mínimo definido em lei. A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter os sujeitos ou os conteúdos obrigatórios, mas aqui a afirmativa está em perfeita consonância com o texto legal.

O critério decisivo para resolver esta questão é a literalidade do art. 9º, § 1º, I, da Lei nº 13.303/2016. A afirmativa não apenas menciona a obrigação de elaborar e divulgar o código, mas também especifica corretamente um dos conteúdos obrigatórios. Não há qualquer exceção ou ressalva que afaste essa obrigação para determinadas estatais, pois o art. 9º está no Título I da lei, que se aplica a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo a exceção do § 1º do art. 1º para aquelas com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões, que não altera a regra geral.

Art. 9, §1Lei-13303

Art. 9º — A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: (...) § 1º — Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I — princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude.

Código de Conduta e Integridade (art. 9º, §1º)
  • 1Obrigação
    • Elaborar
    • Divulgar
  • 2Conteúdo mínimo
    • Princípios, valores e missão
    • Orientação: prevenção de conflito de interesses
    • Orientação: vedação de corrupção e fraude
    • Instâncias de atualização e aplicação
    • Canal de denúncias
    • Proteção contra retaliação
    • Sanções aplicáveis
    • Treinamento periódico
  • 3Distinção
    • Lei das Estatais (obrigação direta)
    • Lei Anticorrupção (atenuante de sanção)
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, o dever legal imposto pelo art. 9º, § 1º, I, da Lei nº 13.303/2016. A obrigação de elaborar e divulgar o Código de Conduta e Integridade é expressa, e o conteúdo mínimo inclui as orientações sobre prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude. Não há qualquer elemento na afirmativa que contrarie o texto legal; ao contrário, ela espelha fielmente o dispositivo.

A banca não explorou aqui uma pegadinha de inversão de termos ou de troca de institutos. A afirmativa é uma transcrição direta do inciso I do § 1º do art. 9º, o que torna a questão de literalidade pura. O candidato que conhece o dispositivo resolve a questão sem margem para dúvida. A única confusão possível seria associar o Código de Conduta e Integridade a outra norma, como a Lei Anticorrupção, mas o conteúdo mencionado é exclusivo da Lei das Estatais.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei nº 13.303/2016, memorize o rol do art. 9º, § 1º: I — princípios, valores, missão e orientações sobre conflito de interesses e corrupção/fraude; II — instâncias responsáveis pela atualização e aplicação; III — canal de denúncias; IV — mecanismos de proteção contra retaliação; V — sanções; VI — treinamento periódico. A banca costuma cobrar a literalidade desses incisos, então grife-os na lei e revise com frequência.

Gabarito: CERTO.

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