Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407527
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AA ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, mesmo na contratação direta por inexigibilidade de licitação, o processo deve ser instruído com o estudo técnico preliminar, conforme exige o art. 72 da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade não dispensa o planejamento e a formalização do processo, que inclui o estudo técnico preliminar como documento obrigatório.
A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, estabelece que a contratação direta — que compreende tanto a inexigibilidade quanto a dispensa de licitação — deve ser instruída com uma série de documentos. O art. 72 é expresso ao listar esses documentos, e o estudo técnico preliminar figura como um deles. Isso significa que, ao contrário do que afirma a assertiva, a inexigibilidade de licitação não afasta a necessidade de estudo técnico preliminar.
A situação hipotética narrada — aquisição ou locação de imóvel com características específicas de localização e instalações — enquadra-se na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, que trata da aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Nesse caso, a competição é inviável, pois apenas um imóvel específico atenderia às necessidades da Administração. Contudo, a inviabilidade de competição não elimina a necessidade de planejamento e formalização do processo.
O estudo técnico preliminar é um documento que visa analisar a viabilidade da contratação, considerando alternativas, custos, benefícios e a adequação do objeto às necessidades da Administração. Na hipótese de aquisição ou locação de imóvel, o estudo técnico preliminar é ainda mais relevante, pois permite avaliar se a compra ou a locação é a opção mais vantajosa, considerando fatores como o prazo de amortização dos investimentos, os custos de adaptações e a duração da necessidade. A própria lei, no art. 74, § 5º, exige, para essa hipótese de inexigibilidade, a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos, além da certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis e das justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração.
A banca explora aqui a confusão entre a inexigibilidade de licitação (que dispensa a realização do certame) e a dispensa de formalidades processuais (que não ocorre). A inexigibilidade dispensa a licitação, mas não dispensa o processo administrativo formal, que deve ser instruído com os documentos previstos no art. 72. O estudo técnico preliminar é um desses documentos, sendo obrigatório também nas contratações diretas.
Art. 72 — "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; [...]"
A leitura do dispositivo é clara: o estudo técnico preliminar é um dos documentos que devem instruir o processo de contratação direta. A expressão "se for o caso" não significa que ele pode ser dispensado na hipótese de aquisição ou locação de imóvel; ao contrário, nesse caso, o estudo técnico preliminar é imprescindível para avaliar a viabilidade da contratação e a vantagem da escolha entre comprar ou alugar.
A assertiva também erra ao afirmar que "não será necessário estudo técnico preliminar, visto se tratar de situação de contratação direta, sem licitação". A inexigibilidade de licitação não é uma situação de ausência de formalidades; é uma situação em que a licitação é inviável, mas o processo administrativo deve ser devidamente instruído, inclusive com o estudo técnico preliminar.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a inexigibilidade de licitação dispensa o estudo técnico preliminar. Isso é um erro: a inexigibilidade dispensa a licitação, mas não dispensa o processo administrativo formal. O estudo técnico preliminar é obrigatório também nas contratações diretas, conforme o art. 72 da Lei nº 14.133/2021. A confusão entre "dispensa de licitação" e "dispensa de formalidades" é a armadilha central desta questão.
Na prática, o gestor público que pretenda contratar diretamente por inexigibilidade deve:
Formalizar a demanda;
Elaborar o estudo técnico preliminar;
Realizar a análise de riscos;
Elaborar o termo de referência ou projeto básico/executivo, se for o caso;
Estimar a despesa;
Obter parecer jurídico e pareceres técnicos;
Demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
Comprovar que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima;
Justificar a razão da escolha do contratado;
Justificar o preço;
Obter a autorização da autoridade competente.
Todos esses documentos são obrigatórios, inclusive o estudo técnico preliminar, que é o primeiro deles. A inexigibilidade de licitação não é uma "zona livre" de formalidades; é uma exceção à regra da licitação, mas não uma exceção ao dever de planejamento e transparência.
Gabarito: ERRADO.
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