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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Cargo
AA ( )
O item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em relação aos princípios licitatórios e à inexigibilidade de licitação. Determinado ente da administração pública necessita de um imóvel para suas instalações, exigindo localização em área relativamente definida da cidade, determinada metragem mínima, além de acessibilidade e facilidade de acesso por meio de transporte público, características em razão dasquais pretende realizar o devido processo licitatório por inexigibilidade. Nessa situação, para se decidir entre a compra ou locação do imóvel, não será necessário estudo técnico preliminar, visto se tratar de situação de contratação direta, sem licitação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Inexigibilidade de licitação para aquisição ou locação de imóvel: estudo técnico preliminar

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, mesmo na contratação direta por inexigibilidade de licitação, o processo deve ser instruído com o estudo técnico preliminar, conforme exige o art. 72 da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade não dispensa o planejamento e a formalização do processo, que inclui o estudo técnico preliminar como documento obrigatório.

A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, estabelece que a contratação direta — que compreende tanto a inexigibilidade quanto a dispensa de licitação — deve ser instruída com uma série de documentos. O art. 72 é expresso ao listar esses documentos, e o estudo técnico preliminar figura como um deles. Isso significa que, ao contrário do que afirma a assertiva, a inexigibilidade de licitação não afasta a necessidade de estudo técnico preliminar.

A situação hipotética narrada — aquisição ou locação de imóvel com características específicas de localização e instalações — enquadra-se na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, que trata da aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Nesse caso, a competição é inviável, pois apenas um imóvel específico atenderia às necessidades da Administração. Contudo, a inviabilidade de competição não elimina a necessidade de planejamento e formalização do processo.

O estudo técnico preliminar é um documento que visa analisar a viabilidade da contratação, considerando alternativas, custos, benefícios e a adequação do objeto às necessidades da Administração. Na hipótese de aquisição ou locação de imóvel, o estudo técnico preliminar é ainda mais relevante, pois permite avaliar se a compra ou a locação é a opção mais vantajosa, considerando fatores como o prazo de amortização dos investimentos, os custos de adaptações e a duração da necessidade. A própria lei, no art. 74, § 5º, exige, para essa hipótese de inexigibilidade, a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos, além da certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis e das justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração.

A banca explora aqui a confusão entre a inexigibilidade de licitação (que dispensa a realização do certame) e a dispensa de formalidades processuais (que não ocorre). A inexigibilidade dispensa a licitação, mas não dispensa o processo administrativo formal, que deve ser instruído com os documentos previstos no art. 72. O estudo técnico preliminar é um desses documentos, sendo obrigatório também nas contratações diretas.

Art. 72Lei-14133

Art. 72 — "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; [...]"

A leitura do dispositivo é clara: o estudo técnico preliminar é um dos documentos que devem instruir o processo de contratação direta. A expressão "se for o caso" não significa que ele pode ser dispensado na hipótese de aquisição ou locação de imóvel; ao contrário, nesse caso, o estudo técnico preliminar é imprescindível para avaliar a viabilidade da contratação e a vantagem da escolha entre comprar ou alugar.

A assertiva também erra ao afirmar que "não será necessário estudo técnico preliminar, visto se tratar de situação de contratação direta, sem licitação". A inexigibilidade de licitação não é uma situação de ausência de formalidades; é uma situação em que a licitação é inviável, mas o processo administrativo deve ser devidamente instruído, inclusive com o estudo técnico preliminar.

  1. 1Formalização da demanda
  2. 2Estudo técnico preliminar
  3. 3Análise de riscos
  4. 4Termo de referência / projeto
  5. 5Estimativa de despesa
  6. 6Parecer jurídico
  7. 7Justificativa da escolha e preço
  8. 8Autorização da autoridade
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a inexigibilidade de licitação dispensa o estudo técnico preliminar. Isso é um erro: a inexigibilidade dispensa a licitação, mas não dispensa o processo administrativo formal. O estudo técnico preliminar é obrigatório também nas contratações diretas, conforme o art. 72 da Lei nº 14.133/2021. A confusão entre "dispensa de licitação" e "dispensa de formalidades" é a armadilha central desta questão.

Na prática, o gestor público que pretenda contratar diretamente por inexigibilidade deve:

  1. Formalizar a demanda;

  2. Elaborar o estudo técnico preliminar;

  3. Realizar a análise de riscos;

  4. Elaborar o termo de referência ou projeto básico/executivo, se for o caso;

  5. Estimar a despesa;

  6. Obter parecer jurídico e pareceres técnicos;

  7. Demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;

  8. Comprovar que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima;

  9. Justificar a razão da escolha do contratado;

  10. Justificar o preço;

  11. Obter a autorização da autoridade competente.

Todos esses documentos são obrigatórios, inclusive o estudo técnico preliminar, que é o primeiro deles. A inexigibilidade de licitação não é uma "zona livre" de formalidades; é uma exceção à regra da licitação, mas não uma exceção ao dever de planejamento e transparência.

Gabarito: ERRADO.

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