Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407528
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AA ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A previsão de margem de preferência para aquisição de produtos de limpeza biodegradáveis com embalagem e rótulo recicláveis, nos termos do regulamento, não viola o princípio da isonomia, pois constitui hipótese legalmente autorizada pelo art. 26, II, da Lei 14.133/2021, que expressamente admite tal diferenciação como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional sustentável. A assertiva está incorreta ao afirmar que a previsão cria "restrições injustificadas" — a restrição é justificada e prevista em lei.
A margem de preferência é um mecanismo pelo qual a Administração Pública, ao julgar as propostas, pode considerar como mais vantajosa aquela que atenda a determinados critérios de nacionalidade, inovação ou sustentabilidade, ainda que o preço seja um pouco superior ao das demais. Trata-se de uma exceção legal ao princípio da isonomia, pois permite tratamento diferenciado entre licitantes, mas com fundamento em valores constitucionalmente protegidos, como o desenvolvimento nacional sustentável (art. 170, VI e IX, CF) e a busca pela redução dos impactos ambientais.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 26, caput, autoriza expressamente o estabelecimento de margem de preferência para:
Art. 26 — "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento."
O caso hipotético se enquadra perfeitamente no inciso II: produtos de limpeza biodegradáveis, com embalagem e rótulo recicláveis, mediante técnicas de reciclagem comprovadamente adotadas em âmbito regional. A exigência de comprovação e a referência ao âmbito regional não desvirtuam a hipótese legal — ao contrário, o regulamento pode e deve estabelecer critérios objetivos para a comprovação, sem que isso configure restrição injustificada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que a margem de preferência não fere os princípios da isonomia e da competitividade, pois as situações de preferência previstas em lei caracterizam situações distintas em relação àquelas que não se enquadram nos critérios. O tratamento diferenciado é lícito quando há justificativa adequada, como a proteção ambiental, e observa o princípio da razoabilidade. A própria Lei 14.133/2021, em seu art. 11, IV, estabelece como objetivo do processo licitatório "incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável", o que reforça a legitimidade da medida.
A banca explora aqui a confusão entre restrição injustificada (que viola a isonomia) e diferenciação justificada (que a lei autoriza). A isonomia não exige tratamento idêntico a todos, mas tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades. A margem de preferência para produtos sustentáveis é exatamente isso: uma diferenciação que promove um valor constitucional, e não um privilégio arbitrário.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer tratamento diferenciado entre licitantes viola a isonomia. Mas a isonomia comporta exceções legais, e a margem de preferência do art. 26 é uma delas. O erro está em chamar de "restrição injustificada" o que a lei expressamente autoriza como instrumento de desenvolvimento sustentável. Fique atento: a palavra-chave é "injustificada" — se a diferenciação tem fundamento legal e razoável, não há violação.
A assertiva está errada porque a previsão de margem de preferência para produtos biodegradáveis e recicláveis é expressamente autorizada pelo art. 26, II, da Lei 14.133/2021. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação é justificada por um valor constitucional — o desenvolvimento nacional sustentável — e está prevista em lei. A margem de preferência é uma exceção legal à isonomia, e não uma restrição arbitrária. O enunciado tenta induzir o candidato a erro ao rotular a previsão como "restrições injustificadas", quando na verdade a restrição é justificada e legal.
Gabarito: ERRADO (alternativa E).
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