Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
ce407529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT 10
Ano
2025
Cargo
AJ TRT10
Julgue o seguinte item, acerca de organização administrativa, atos administrativos, poderes administrativos, agentes públicos e licitações.
Define-se como revogação a extinção, com efeitos ex nunc, de um ato administrativo legal que se tornou inoportuno ou inconveniente.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Revogação do ato administrativo
Gabarito: CERTO. A revogação é, de fato, a extinção de um ato administrativo legal (válido) por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), com efeitos ex nunc (prospectivos, a partir da revogação). Esse é o conceito clássico consolidado na doutrina e na jurisprudência, inclusive na Súmula 473 do STF, que distingue a revogação da anulação.
A revogação é uma das formas de extinção do ato administrativo por manifestação de vontade da Administração, fundada no princípio da autotutela. Diferentemente da anulação, que incide sobre atos ilegais e produz efeitos ex tunc (retroativos), a revogação pressupõe um ato válido e eficaz, mas que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público. Por envolver juízo de mérito (conveniência e oportunidade), a revogação só pode ser realizada pela própria Administração, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, revogar atos administrativos, pois isso implicaria ingerência no mérito administrativo.
Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem: o ato era válido até a revogação, portanto os efeitos já produzidos são preservados. A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Não podem ser revogados, entre outros: atos vinculados, atos que exauriram seus efeitos, atos que geram direitos adquiridos, meros atos administrativos (certidões, atestados, pareceres) e atos que integram procedimento.
A distinção entre revogação e anulação é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo. Enquanto a revogação atinge atos válidos por razões de mérito, a anulação atinge atos ilegais, por razões de legalidade. A anulação pode ser feita pela Administração (de ofício ou por provocação) e pelo Poder Judiciário (mediante provocação), enquanto a revogação é privativa da Administração. Os efeitos também diferem: anulação = ex tunc; revogação = ex nunc.
A banca explora exatamente essa fronteira: se o ato é legal, mas inconveniente, a extinção é por revogação; se o ato é ilegal, a extinção é por anulação. A questão afirma que a revogação incide sobre ato legal e que se tornou inoportuno ou inconveniente, com efeitos ex nunc — tudo isso está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos: anulação é ex tunc (retroage), revogação é ex nunc (não retroage). Se a questão dissesse que a revogação tem efeitos ex tunc, estaria errada. Aqui, porém, o enunciado acertou ao dizer ex nunc.
Critério
Revogação
Anulação
Ato atingido
Legal (válido)
Ilegal (inválido)
Fundamento
Mérito (conveniência e oportunidade)
Legalidade
Efeitos
Ex nunc (não retroage)
Ex tunc (retroage)
Quem pode realizar
Somente a Administração
Administração e Poder Judiciário
Extinção do ato administrativo
1Revogação
Ato legal (válido)
Motivo: mérito (conveniência/oportunidade)
Efeito: ex nunc
Quem pode: só a Administração
2Anulação
Ato ilegal
Motivo: legalidade
Efeito: ex tunc
Quem pode: Administração e Judiciário
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Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta porque define com precisão a revogação: extinção de ato legal (válido) por razões de conveniência e oportunidade (mérito), com efeitos ex nunc. É exatamente o conceito doutrinário e jurisprudencial, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999, que dispõe que a Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.