Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Improbidade Administrativa — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407532
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT 10
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRT10
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a prescrição intercorrente, é irretroativo, não retroagindo para alcançar eventos anteriores à publicação da Lei nº 14.230/2021. Essa é a tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199), que estabeleceu que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei.
A prescrição é instituto de direito material e, como tal, submete-se ao princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, não estabeleceu regras de direito intertemporal para a aplicação do novo regime prescricional. Diante dessa lacuna, o STF, ao julgar o ARE 843.989, em 18/08/2022, fixou entendimento no sentido de que os prazos prescricionais previstos na nova lei não retroagem, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação.
A novidade relativa à prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021, também não escapa dessa regra. A prescrição intercorrente é a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício ou a requerimento, a prescrição da pretensão sancionadora quando, entre os marcos interruptivos, transcorrer o prazo de 4 (quatro) anos, conforme o art. 23, § 8º, da LIA. Contudo, como o novo regime é irretroativo, essa modalidade prescricional só pode ser aplicada a processos que tenham sido ajuizados após a vigência da nova lei, ou a fatos ocorridos após a sua publicação.
É importante distinguir a irretroatividade do regime prescricional da retroatividade da lei penal mais benéfica. O STF, no mesmo julgamento do ARE 843.989, decidiu que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa em relação à coisa julgada e à execução das penas, mas se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado. Essa retroatividade, contudo, não se estende ao regime prescricional, que permanece irretroativo.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser uma norma mais benéfica ao réu, o novo regime prescricional retroagiria. No entanto, o STF foi expresso ao afirmar que os prazos prescricionais não retroagem, aplicando-se a partir da publicação da lei. A prescrição intercorrente, portanto, só pode ser reconhecida em relação a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.230/2021.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o novo regime prescricional, por ser mais benéfico, retroage. Mas o STF, no Tema 1.199, foi categórico: os prazos prescricionais da Lei 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei. A retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da CF, não se aplica automaticamente ao regime prescricional da improbidade administrativa.
A assertiva afirma que o novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente, retroage para alcançar eventos anteriores à publicação da lei. Isso contraria diretamente a tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199), que estabeleceu que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da LIA, também não retroage, pois se trata de instituto de direito material que deve respeitar o princípio da irretroatividade das leis.
Gabarito: ERRADO
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