Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Improbidade Administrativa — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Improbidade Administrativa
Código
ce407532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT 10
Ano
2025
Cargo
TJ TRT10
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.   O novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, incluída a novidade relativa à previsão intercorrente, retroage para alcançar os eventos ocorridos em momento anterior à publicação da lei que ensejou essas alterações naquele diploma legislativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa: irretroatividade do novo regime

Gabarito: ERRADO. O novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a prescrição intercorrente, é irretroativo, não retroagindo para alcançar eventos anteriores à publicação da Lei nº 14.230/2021. Essa é a tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199), que estabeleceu que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei.

A prescrição é instituto de direito material e, como tal, submete-se ao princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, não estabeleceu regras de direito intertemporal para a aplicação do novo regime prescricional. Diante dessa lacuna, o STF, ao julgar o ARE 843.989, em 18/08/2022, fixou entendimento no sentido de que os prazos prescricionais previstos na nova lei não retroagem, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação.

A novidade relativa à prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021, também não escapa dessa regra. A prescrição intercorrente é a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício ou a requerimento, a prescrição da pretensão sancionadora quando, entre os marcos interruptivos, transcorrer o prazo de 4 (quatro) anos, conforme o art. 23, § 8º, da LIA. Contudo, como o novo regime é irretroativo, essa modalidade prescricional só pode ser aplicada a processos que tenham sido ajuizados após a vigência da nova lei, ou a fatos ocorridos após a sua publicação.

É importante distinguir a irretroatividade do regime prescricional da retroatividade da lei penal mais benéfica. O STF, no mesmo julgamento do ARE 843.989, decidiu que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa em relação à coisa julgada e à execução das penas, mas se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado. Essa retroatividade, contudo, não se estende ao regime prescricional, que permanece irretroativo.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser uma norma mais benéfica ao réu, o novo regime prescricional retroagiria. No entanto, o STF foi expresso ao afirmar que os prazos prescricionais não retroagem, aplicando-se a partir da publicação da lei. A prescrição intercorrente, portanto, só pode ser reconhecida em relação a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.230/2021.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o novo regime prescricional, por ser mais benéfico, retroage. Mas o STF, no Tema 1.199, foi categórico: os prazos prescricionais da Lei 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei. A retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da CF, não se aplica automaticamente ao regime prescricional da improbidade administrativa.

Novo regime prescricional (Lei 14.230/2021)
  • 1Regra: irretroatividade
    • Não retroage a fatos anteriores
    • Aplica-se a partir da publicação
    • STF: ARE 843.989 (Tema 1.199)
  • 2Prescrição intercorrente (art. 23, §5º)
    • Também não retroage
    • Só para processos ajuizados após a lei
  • 3Exceção: retroatividade da lei penal mais benéfica
    • Revogação da modalidade culposa
    • Não se estende ao regime prescricional
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que o novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente, retroage para alcançar eventos anteriores à publicação da lei. Isso contraria diretamente a tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199), que estabeleceu que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da LIA, também não retroage, pois se trata de instituto de direito material que deve respeitar o princípio da irretroatividade das leis.

Gabarito: ERRADO

Link permanente: /questoes/ce407532