Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoFases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE CE
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
Julgue o item a seguir, acerca do processo de planejamento nas organizações.   A autoridade competente para homologar o pregão não poderá revogá-lo por razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação da licitação por fato superveniente (Lei 14.133/2021)

Gabarito: ERRADO. A autoridade competente para homologar o pregão pode sim revogá-lo por razões de interesse público, desde que o motivo determinante seja resultante de fato superveniente devidamente comprovado — exatamente o que o enunciado nega. A base legal é o art. 71, II e § 2º, da Lei 14.133/2021, que trata do encerramento da licitação.

A revogação é o instituto pelo qual a Administração desfaz o procedimento licitatório por razões de conveniência e oportunidade — ou seja, por juízo discricionário de mérito administrativo, e não por ilegalidade. Ela se contrapõe à anulação, que ocorre quando há ilegalidade insanável no certame. No regime da Lei 14.133/2021, o art. 71 elenca as quatro medidas que a autoridade superior pode adotar ao receber o processo licitatório: determinar o retorno dos autos para saneamento, revogar por conveniência e oportunidade, anular por ilegalidade insanável, ou adjudicar e homologar.

O ponto central da questão é o § 2º do art. 71, que condiciona a revogação a um requisito específico: o motivo determinante deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Isso significa que a revogação não pode ser baseada em fatos já conhecidos quando da abertura do certame — é preciso que surja um fato novo, posterior, que torne a contratação inconveniente ou inoportuna. Esse requisito já existia no regime anterior (art. 49 da Lei 8.666/1993) e foi mantido pela nova lei.

Na prática, imagine que um município tenha aberto pregão para contratar serviço de limpeza urbana e, após o julgamento das propostas, sobrevenha uma lei que transfira essa atribuição ao estado. Esse é um fato superveniente, devidamente comprovado, que torna a contratação desnecessária — a autoridade poderá revogar a licitação por interesse público. O que a lei não admite é a revogação por mero arrependimento ou por fatos preexistentes que a Administração já conhecia.

A pegadinha da banca está em inverter o sentido do dispositivo: o enunciado afirma que a autoridade não poderá revogar, quando a lei expressamente autoriza a revogação, desde que preenchido o requisito do fato superveniente comprovado. É uma armadilha clássica de troca de negação — o candidato que conhece a regra percebe na hora que a afirmação está invertida.

Guarde a distinção que decide esta questão: revogação = conveniência e oportunidade + fato superveniente comprovado (art. 71, II e § 2º); anulação = ilegalidade insanável (art. 71, III). A banca mistura esses conceitos para confundir — mas aqui o erro é mais simples: nega uma possibilidade que a lei expressamente confere.

Encerramento da licitação (art. 71)
  • 1Medidas da autoridade superior
    • Retorno dos autos para saneamento
    • Revogação (conveniência e oportunidade)
      • Exige fato superveniente comprovado
    • Anulação (ilegalidade insanável)
    • Adjudicar e homologar
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

O enunciado afirma que a autoridade competente para homologar o pregão não poderá revogá-lo por razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado. Isso contraria frontalmente o art. 71, II e § 2º, da Lei 14.133/2021:

Art. 71, §2Lei-14133

Art. 71 — "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...]"

§ 2º — "O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado."

A regra é clara: a revogação é possível (a lei usa o verbo "poderá"), desde que o motivo seja fato superveniente comprovado. O enunciado nega exatamente essa possibilidade, invertendo o conteúdo do dispositivo. A afirmação está errada porque a autoridade pode revogar, sim, nas condições descritas — o que a lei exige é apenas a comprovação do fato superveniente e a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a negação do dispositivo. O candidato que lê rápido pode achar que a revogação por fato superveniente é vedada, quando na verdade é expressamente autorizada pelo art. 71, II e § 2º. A pegadinha está no "não poderá" — troque por "poderá" e a frase fica correta. Fique atento a esse padrão de inversão de sentido, muito comum em questões de licitações.

Gabarito: ERRADO (letra E).

Link permanente: /questoes/ce407534