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Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDisposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
No que diz respeito a aspectos relativos à gestão de compras, julgue o item a seguir.   O parcelamento de objetos, no âmbito do planejamento de compras, visa evitar a concentração de mercado, entretanto, se houver maior vantagem na compra do objeto com o mesmo fornecedor, o parcelamento não deverá ser adotado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio do parcelamento nas compras públicas (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o parcelamento, no planejamento de compras, tem como um de seus objetivos evitar a concentração de mercado (art. 40, § 2º, III, da Lei nº 14.133/2021), mas o § 3º, I, do mesmo artigo expressamente determina que ele não será adotado quando a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. A assertiva reproduz, com precisão, a lógica do dispositivo legal.

O princípio do parcelamento é uma diretriz que orienta a Administração Pública a dividir o objeto da contratação em lotes ou parcelas, sempre que isso for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. A finalidade central é ampliar a competitividade do certame, permitindo que um número maior de fornecedores — especialmente os de menor porte e os locais — possa participar, o que, em última análise, beneficia a própria Administração com propostas mais vantajosas. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar do planejamento de compras, elenca o parcelamento como um dos princípios a serem observados, condicionando sua aplicação à viabilidade técnica e à vantagem econômica.

A lógica do legislador é clara: o parcelamento é a regra, pois favorece a competição e a economicidade. Contudo, essa regra comporta exceções. O próprio texto legal enumera as hipóteses em que o parcelamento não deverá ser adotado, exatamente para evitar que a fragmentação do objeto gere prejuízos à Administração. Uma dessas hipóteses é justamente quando a compra do item de um único fornecedor se mostra mais vantajosa, seja por economia de escala, seja pela redução de custos de gestão de contratos, seja por qualquer outra forma de maior vantagem na contratação. Nesses casos, a concentração em um único fornecedor é não apenas permitida, mas recomendada, pois atende ao interesse público de forma mais eficiente.

Na prática, imagine que a Administração precise adquirir 10.000 resmas de papel. O parcelamento em 10 lotes de 1.000 resmas cada poderia atrair mais fornecedores. No entanto, se um único fornecedor oferecer um desconto substancial pela compra do lote inteiro (economia de escala), ou se a gestão de 10 contratos distintos gerar custos administrativos que superem o benefício da competição, a Administração poderá — e deverá — deixar de parcelar, contratando tudo com o mesmo fornecedor. A decisão, portanto, não é arbitrária: deve ser motivada e fundamentada em critérios técnicos e econômicos, como exige o estudo técnico preliminar.

A distinção que importa aqui é entre o objetivo do parcelamento (ampliar a competição e evitar a concentração de mercado) e as exceções a esse princípio (quando a concentração é mais vantajosa). A banca explora exatamente essa tensão: o candidato que memoriza apenas o objetivo do parcelamento pode marcar a questão como errada, achando que a concentração de mercado é sempre vedada. No entanto, a lei é expressa ao permitir a concentração quando ela for a opção mais vantajosa. É essa a fronteira que decide a questão: o parcelamento é a regra, mas cede quando a vantagem da compra concentrada for demonstrada.

Art. 40, §2Lei-14133

Art. 40, § 2º, III — "o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado"

Art. 40, § 3º, I — "O parcelamento não será adotado quando:

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor"

Parcelamento (art. 40, §2º, III)
  • 1Objetivo
    • Ampliar competição
    • Evitar concentração de mercado
  • 2Regra: deve ser adotado
  • 3Exceção: não será adotado (§3º, I)
    • Economia de escala
    • Redução de custos de gestão
    • Maior vantagem na contratação
      • Compra do item do mesmo fornecedor
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta porque descreve fielmente o regime jurídico do parcelamento. A primeira parte — "visa evitar a concentração de mercado" — encontra amparo no art. 40, § 2º, III, da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado ao aplicar o princípio. A segunda parte — "se houver maior vantagem na compra do objeto com o mesmo fornecedor, o parcelamento não deverá ser adotado" — é a transcrição da hipótese do art. 40, § 3º, I, que veda o parcelamento quando a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. A assertiva, portanto, não apenas está correta, mas também demonstra compreensão da regra e de sua exceção.

A pegadinha da questão está em o candidato achar que a "concentração de mercado" é sempre vedada. A lei, contudo, estabelece uma exceção clara: quando a concentração é mais vantajosa, ela é permitida e até recomendada. A banca testa exatamente o conhecimento dessa exceção.

Gabarito: CERTO

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