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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce407543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Em relação à Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), julgue o item a seguir.   Empresas públicas e sociedades de economia mista podem celebrar contratos por prazo indeterminado, desde que previsto em seu regulamento de licitações e contratos e para serviços de execução continuada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratos por prazo indeterminado na Lei das Estatais

Gabarito: ERRADO. A Lei nº 13.303/2016 não admite a celebração de contratos por prazo indeterminado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que para serviços de execução continuada e com previsão no regulamento interno. A regra é exatamente a oposta: o art. 71 da Lei das Estatais veda expressamente essa modalidade e limita a vigência dos contratos a, no máximo, cinco anos, admitindo apenas duas exceções (projetos do plano de negócios e investimentos, e prática rotineira de mercado).

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, foi editada para regulamentar o art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, que exige um estatuto jurídico próprio para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, inclusive no que tange a licitações e contratos. Esse regime foi criado para dar mais agilidade e flexibilidade às estatais, que concorrem com empresas privadas, mas isso não significa liberdade total: a lei impõe regras rígidas de duração contratual, justamente para preservar a impessoalidade, a moralidade e o controle sobre os gastos públicos.

O ponto central da questão é a duração dos contratos. Diferentemente do que ocorre em alguns contratos de direito privado, em que as partes podem pactuar prazo indeterminado, os contratos celebrados pelas estatais, regidos pela Lei 13.303/2016, não podem ter prazo indeterminado. A lei estabelece um teto de cinco anos para a vigência, com duas exceções específicas. Essa vedação é absoluta e não comporta exceção para "serviços de execução continuada" — ao contrário, é justamente para esses serviços que a lei prevê a possibilidade de prorrogações sucessivas, mas sempre dentro do limite máximo de cinco anos (ou das exceções legais).

A confusão que a banca explora aqui é a seguinte: o candidato pode lembrar que, na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), há hipóteses de contratos com prazo indeterminado (como no caso de serviço público em regime de monopólio, art. 109). No entanto, essa regra não se aplica às estatais, que são regidas pela Lei 13.303/2016, conforme expressamente excluídas do âmbito da Lei 14.133/2021 (art. 1º, § 1º). A banca mistura os dois regimes para induzir o candidato ao erro.

Para fixar: enquanto a Lei 14.133/2021 admite, em hipóteses excepcionais, contratos por prazo indeterminado, a Lei 13.303/2016 veda essa possibilidade de forma categórica. O que a Lei das Estatais permite é a prorrogação dos contratos de serviços contínuos, mas sempre respeitando o limite máximo de vigência de cinco anos (ou as exceções do parágrafo único do art. 71).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao trazer a expressão "serviços de execução continuada", que remete à ideia de contratos que podem ser prorrogados. Mas a pegadinha é dupla: (1) a Lei das Estatais não admite prazo indeterminado em hipótese alguma; (2) a possibilidade de prorrogação de serviços contínuos existe, mas é limitada ao prazo máximo de 5 anos (ou às exceções legais). O candidato que conhece a regra da Lei 14.133/2021 sobre prazo indeterminado pode se confundir e marcar "Certo", mas o regime das estatais é mais restritivo.

Contratos na Lei das Estatais (13.303/2016)
  • 1Vedado prazo indeterminado
  • 2Vigência máxima: 5 anos
    • Exceções (art. 71, § único)
      • Projetos do plano de negócios
      • Prática rotineira de mercado
  • 3Serviços continuados
    • Prorrogações sucessivas
    • Sempre limitadas a 5 anos
  • 4Regulamento interno
    • Deve ser compatível com a lei
    • Não afasta a vedação legal
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a Lei nº 13.303/2016 proíbe a celebração de contratos por prazo indeterminado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 71 da lei é categórico ao estabelecer que os contratos não podem ter prazo indeterminado e que a vigência não pode ultrapassar cinco anos, salvo nas duas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único (projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da estatal, e casos em que a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio).

A expressão "serviços de execução continuada" não autoriza a contratação por prazo indeterminado. O que a lei permite, nesses casos, é a prorrogação sucessiva do contrato, mas sempre dentro do limite máximo de cinco anos (ou das exceções). A previsão no regulamento interno de licitações e contratos (art. 40 da Lei) também não tem o condão de afastar a vedação legal — o regulamento deve ser compatível com a lei, e não pode criar hipóteses que ela não admite.

Gabarito: ERRADO.

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