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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
ce407544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Em relação à Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), julgue o item a seguir.   A empresa cujo capital social pertence à União, na fração de 60%, e a determinado estado da Federação, com fração de 40%, configura uma empresa pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Empresa pública: conceito e composição do capital social (Lei 13.303/2016)

Gabarito: CERTO. A empresa cujo capital social é integralmente detido por entes públicos — aqui, União (60%) e um estado (40%) — configura empresa pública, pois o critério distintivo é a integralidade do capital nas mãos de entes da Administração Pública direta ou indireta, e não a pluralidade de entes controladores. É exatamente o que define o art. 3º da Lei 13.303/2016.

A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) veio regulamentar o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. O ponto central para distinguir esses dois tipos de estatal é a origem e a composição do capital social. Enquanto a empresa pública exige que todo o capital seja público, a sociedade de economia mista admite a participação de particulares no capital, desde que o ente público detenha a maioria das ações com direito a voto.

No caso concreto, a União detém 60% e um estado-membro 40% do capital. Ambos são pessoas jurídicas de direito público interno. Como todo o capital é público, não há qualquer participação privada, o que enquadra a entidade como empresa pública. A pluralidade de entes federados no capital não descaracteriza a empresa pública — pelo contrário, é uma hipótese expressamente admitida pelo parágrafo único do art. 3º, que permite a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente público.

A distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista é um dos temas mais cobrados em concursos, e a banca frequentemente explora a confusão entre os critérios. O que define a empresa pública é a integralidade do capital público; o que define a sociedade de economia mista é a forma de sociedade anônima e a presença de capital privado (ainda que minoritário). A pluralidade de entes públicos no capital de uma empresa pública é perfeitamente possível e não a transforma em sociedade de economia mista.

Art. 3Lei-13303

Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

Parágrafo único — "Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

A leitura conjunta do caput e do parágrafo único é decisiva: o caput exige que o capital seja integralmente público; o parágrafo único apenas esclarece que esse capital pode ser dividido entre vários entes públicos (União, Estados, DF, Municípios) e entidades da administração indireta, sem que isso desnature a empresa pública. No enunciado, temos exatamente isso: União (60%) e um estado (40%) — ambos entes públicos —, configurando, portanto, uma empresa pública.

A pegadinha clássica seria o candidato pensar que, por haver dois entes federados, tratar-se-ia de sociedade de economia mista. Mas a sociedade de economia mista exige a participação de capital privado (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) e a forma de sociedade anônima. A mera pluralidade de entes públicos não atrai o regime da SEM. Guarde a fronteira: empresa pública = 100% capital público (qualquer forma societária); sociedade de economia mista = capital público + privado, sob a forma de S/A.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Composição do capital social

100% público (entes da Administração direta e indireta)

Público + privado (admite participação de particulares)

Forma societária

Qualquer forma admitida em direito

Somente sociedade anônima (S/A)

Controle

Maioria do capital votante com o ente público

Maioria das ações com direito a voto com o ente público

Exemplo no caso concreto

União (60%) + estado (40%) — ambos públicos

Exigiria presença de capital privado

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. A empresa com capital social integralmente detido por entes públicos — União (60%) e estado (40%) — é empresa pública, nos termos do art. 3º da Lei 13.303/2016. A participação de mais de um ente federado é expressamente admitida pelo parágrafo único do mesmo artigo, que permite a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente público. Não há, no caso, qualquer participação de capital privado, o que afasta a configuração de sociedade de economia mista.

A regra de ouro para a prova: empresa pública é aquela cujo capital é 100% público, ainda que dividido entre vários entes; sociedade de economia mista é aquela que admite capital privado, sob a forma de S/A, com controle público. Se a questão trouxer participação de particular no capital, será SEM; se trouxer apenas entes públicos, será EP.

Gabarito: CERTO

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