Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407551
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei nº 14.133/2021 permite expressamente a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, como é o caso da manutenção predial, desde que o modelo de execução contratual exija que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais para a execução simultânea de outros contratos (art. 6º, XVI, "b"). A questão trata de empresa pública, mas a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) remete, no que couber, aos princípios e regras gerais de licitação, e a modelagem descrita é plenamente compatível com o regime de dedicação exclusiva.
A manutenção predial é um serviço de natureza contínua, pois sua execução se prolonga no tempo e é essencial para a conservação do patrimônio público. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, XVI, define o que são serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, estabelecendo requisitos que caracterizam esse modelo de contratação. O regime de dedicação exclusiva é uma ferramenta de planejamento contratual que permite à Administração exigir que a empresa contratada disponibilize profissionais de forma exclusiva para aquele contrato, garantindo maior disponibilidade e previsibilidade na execução do serviço.
A lógica por trás dessa modelagem é assegurar que o contratado tenha equipe dedicada e recursos materiais exclusivos, evitando conflitos de agenda e garantindo a continuidade do serviço. No caso da manutenção predial, isso é particularmente relevante, pois a empresa precisa ter profissionais disponíveis para atendimento de demandas emergenciais e rotineiras, sem que esses mesmos profissionais estejam comprometidos com outros contratos.
A distinção importante é entre serviços contínuos com dedicação exclusiva e serviços comuns. Nos primeiros, o contratado não pode compartilhar recursos humanos e materiais entre contratos; nos segundos, essa exigência não existe. Essa diferença impacta diretamente na forma de precificação, na repactuação de preços (art. 135) e na fiscalização contratual, que exige um fiscal administrativo específico para acompanhar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
A banca explora aqui a confusão entre o que é permitido contratar e o que é vedado na execução. A contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva é plenamente legal; o que a lei veda é, por exemplo, que a Administração demande a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação (art. 48, V). A modelagem descrita no enunciado — alocação de postos de trabalho residentes, de dedicação exclusiva, para manutenção predial — é exatamente o que a lei contempla como serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra.
Guarde a fronteira entre o que é permitido modelar (serviços contínuos com dedicação exclusiva) e o que é vedado na execução (desvio de função, subordinação direta, etc.): é nessa distinção que a questão se resolve.
A afirmativa está correta. A contratação de empresa terceirizada para alocação de postos de trabalho residentes, de dedicação exclusiva, voltados à prestação de serviços técnicos de manutenção predial é permitida pela legislação vigente. O art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021 define os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e a manutenção predial se enquadra nessa categoria, pois exige equipe dedicada e disponibilidade contínua.
Art. 6º — "Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos"
A expressão "postos de trabalho residentes" indica que os profissionais ficam alocados fisicamente nas dependências da contratante, o que é compatível com o regime de dedicação exclusiva. A manutenção predial, por sua natureza, demanda presença constante de equipe técnica, e a modelagem descrita atende exatamente a essa necessidade.
Quanto à empresa pública, a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) rege suas licitações e contratos, mas não veda essa modelagem. Pelo contrário, o art. 31 da referida lei estabelece que as licitações devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, entre outros, e a contratação de serviços de manutenção com dedicação exclusiva é uma prática legítima e comum.
A pegadinha da questão está em o candidato confundir a permissão de contratação com as vedações impostas pela lei na execução do contrato. A lei permite a contratação, mas veda, por exemplo, que a Administração estabeleça vínculo de subordinação direta com os empregados da contratada ou que demande a execução de tarefas fora do escopo do contrato (art. 48, V). A mera modelagem contratual descrita no enunciado não viola nenhuma dessas vedações.
A banca testa se o candidato confunde a permissão de contratar serviços com dedicação exclusiva com as vedações de execução. A contratação é permitida; o que é vedado é, por exemplo, demandar tarefas fora do escopo ou estabelecer subordinação direta. A modelagem descrita é legal — não caia na armadilha de achar que qualquer terceirização com dedicação exclusiva seria ilegal.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce407551