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Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDisposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
Em relação à modelagem de contratos de manutenção predial em empresa pública, à luz da legislação vigente, julgue o item a seguir.   Desde que previsto no instrumento contratual, a empresa pública contratante poderá indicar ao contratado pessoas expressamente nominadas para ocupar seus postos de trabalho exclusivos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Terceirização de serviços: vedação à indicação nominada de trabalhadores

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 48, I, veda expressamente à Administração (e a seus agentes) indicar pessoas expressamente nominadas para executar o objeto contratado, ainda que essa previsão conste do instrumento contratual. A vedação é absoluta e não admite exceção por cláusula contratual.

A terceirização de serviços pela Administração Pública é um tema delicado, pois envolve a execução de atividades por particulares em áreas que, em regra, seriam de competência do próprio Estado. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das disposições setoriais, dedicou uma subseção específica aos serviços em geral, estabelecendo limites claros para a atuação da Administração na contratação de serviços terceirizados. O art. 48 é o dispositivo central dessa disciplina, pois define o que é permitido e, principalmente, o que é vedado à Administração e a seus agentes.

A lógica do dispositivo é proteger a gestão interna do contratado e evitar que a Administração interfira indevidamente na relação de trabalho entre a empresa prestadora e seus empregados. Se a Administração pudesse indicar nominalmente quem deve executar o serviço, estaria, na prática, exercendo um poder de direção sobre os empregados do contratado, o que caracterizaria uma intermediação ilegal de mão de obra e, em última análise, uma forma de burlar a exigência constitucional de concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.

A vedação do art. 48, I, é uma das mais importantes para a compreensão do regime de terceirização na nova lei. Ela se soma a outras vedações, como a de fixar salário inferior ao definido em lei, a de estabelecer vínculo de subordinação com funcionário da prestadora, a de definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso de salários, a de demandar tarefas fora do escopo do objeto e a de prever exigências que constituam intervenção indevida na gestão interna do contratado. Todas essas vedações visam a garantir que a relação jurídica seja, de fato, entre a Administração e a empresa contratada, e não entre a Administração e os empregados da empresa.

A banca explora exatamente a tentação de acreditar que, se o contrato prevê a indicação nominada, ela seria permitida. No entanto, a lei é clara ao vedar essa prática de forma absoluta, sem ressalvas. A previsão contratual não pode contrariar a lei, pois o contrato administrativo é regido pelo princípio da legalidade e não pode conter cláusulas que violem normas de ordem pública. Portanto, a resposta correta é ERRADO.

Art. 48Lei-14133

Art. 48 — "Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I — indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado"

Terceirização de serviços (Lei 14.133/2021)
  • 1Objeto permitido
    • Atividades materiais acessórias
    • Instrumentais ou complementares
  • 2Vedações à Administração (art. 48)
    • Indicar pessoas nominadas
    • Fixar salário inferior ao legal
    • Vínculo de subordinação com empregado
    • Pagamento por exclusivo reembolso de salários
    • Tarefas fora do escopo do objeto
    • Intervenção indevida na gestão interna
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 48, I, veda expressamente à Administração ou a seus agentes indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado. Essa vedação é absoluta e não pode ser afastada por previsão contratual, pois o contrato não pode conter cláusula que contrarie a lei. A indicação nominada configuraria interferência indevida na gestão do contratado e poderia caracterizar intermediação ilegal de mão de obra, além de violar o princípio do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.

Gabarito: ERRADO

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