Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407555
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 121, § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato, mediante disposição em edital ou em contrato. A assertiva reproduz fielmente essa previsão legal.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da execução dos contratos administrativos (arts. 115 a 123), estabelece um regime especial de proteção aos trabalhadores nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A regra geral é a de que somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 121, caput). Contudo, o legislador, ciente do risco de inadimplemento trabalhista nesses contratos, criou mecanismos preventivos e repressivos.
O § 2º do art. 121 prevê a responsabilidade da Administração: solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização. Já o § 3º do mesmo artigo elenca medidas que a Administração poderá adotar, mediante disposição em edital ou em contrato, para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Entre elas, está exatamente o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas (inciso II).
A expressão "poderá" é decisiva: trata-se de faculdade da Administração, e não de obrigação. A assertiva usa corretamente o verbo "poderá", o que a torna fiel à lei. Além disso, a medida se aplica especificamente aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que é o caso da manutenção predial quando contratada nesse regime. O art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021 define esses serviços como aqueles cujo modelo de execução exige, entre outros requisitos, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também o contexto de proteção ao trabalhador. O candidato que conhece o art. 121, § 3º, II, não tem dificuldade em marcar CERTO. A pegadinha, se houvesse, seria inverter o caráter facultativo ("deverá") ou aplicar a medida a qualquer contrato, o que não ocorre na assertiva.
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
§ 3º — "Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:"
II — "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato"
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 121, § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021. Vejamos os elementos:
Contratos de manutenção predial com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: enquadram-se na definição de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021), pois exigem que o contratado não compartilhe os recursos humanos com outros contratos.
Finalidade: assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado.
Meio: mediante disposição em edital ou em contrato.
Natureza: faculdade ("poderá"), e não obrigação.
Medida: condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
Todos esses elementos estão presentes na assertiva, que não acrescenta nem suprime nada. Portanto, está CERTO.
Gabarito: CERTO
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