Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407556
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação de que o pagamento de manutenção predial, por ser serviço contínuo, baseia-se em valor fixo e mensal está incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não impõe essa forma de pagamento; ao contrário, admite remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado (art. 144) e veda o pagamento antecipado (art. 145), sendo o pagamento condicionado à efetiva execução e medição do serviço.
A manutenção predial é, de fato, um serviço contínuo, mas isso não determina, por si só, a forma de pagamento. A lei de licitações estabelece regras gerais sobre pagamentos nos arts. 141 a 146, mas não obriga que serviços contínuos sejam pagos por valor fixo mensal. Pelo contrário, o art. 144 permite expressamente a remuneração variável atrelada a metas e padrões de qualidade, e o art. 145 veda o pagamento antecipado, exigindo que o pagamento corresponda a parcelas efetivamente executadas. Assim, o pagamento pode ser por medição (conforme o serviço efetivamente prestado), por valor fixo mensal, ou por remuneração variável, a depender do que for pactuado no edital e no contrato.
A confusão que a banca explora é associar a continuidade do serviço à obrigatoriedade de pagamento fixo mensal. Na prática, contratos de manutenção predial podem prever pagamento mensal fixo, mas também podem prever pagamento por medição dos serviços executados, com base em planilhas de quantitativos, ou ainda remuneração variável por desempenho. O que a lei exige é que o pagamento observe a ordem cronológica (art. 141) e que não haja pagamento antecipado (art. 145), salvo exceções justificadas.
Para fixar: a continuidade do serviço diz respeito à duração do contrato e à necessidade de não interrupção, mas a forma de pagamento é livremente pactuada, desde que respeitados os limites legais. O art. 144 é o dispositivo que mais diretamente contraria a afirmação, ao prever remuneração variável. Vejamos o teor:
Art. 144 — "Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato."
Além disso, o art. 145 veda o pagamento antecipado, o que reforça que o pagamento deve corresponder à execução efetiva, não a um valor fixo desvinculado do serviço prestado:
Art. 145 — "Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços."
Portanto, a assertiva está errada porque generaliza indevidamente: nem todo serviço contínuo é pago por valor fixo mensal, e a lei expressamente admite outras formas de remuneração.
A afirmação é incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 não estabelece que serviços contínuos, como a manutenção predial, devam ser pagos por valor fixo e mensal. O art. 144 permite remuneração variável vinculada ao desempenho, e o art. 145 veda pagamento antecipado, o que demonstra que o pagamento deve refletir a execução efetiva do serviço, podendo ser por medição, por valor fixo ou por desempenho, conforme pactuado. A continuidade do serviço não impõe forma de pagamento específica.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que "serviço contínuo" = "pagamento fixo mensal". Isso é uma generalização indevida: a continuidade diz respeito à duração e à necessidade de não interrupção do serviço, não à forma de pagamento. A lei admite remuneração variável (art. 144) e veda pagamento antecipado (art. 145), o que mostra que o pagamento deve corresponder à execução efetiva. Fique atento: sempre que a assertiva trouxer "sempre" ou "baseia-se em", desconfie — a lei costuma abrir exceções.
Gabarito: ERRADO.
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