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Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoPagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
Julgue o item a seguir, relativo a medições e formas de pagamento em contratos públicos de manutenção predial.   Em regra, é vedado o pagamento antecipado dos serviços de manutenção predial contratados.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento antecipado em contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 145, caput, da Lei nº 14.133/2021 veda, em regra, o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços — e a manutenção predial se enquadra na categoria de prestação de serviços. A antecipação só é admitida excepcionalmente, nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo.

O pagamento antecipado é aquele realizado antes da execução do objeto contratual, invertendo a ordem natural da despesa pública, que pressupõe o empenho, a liquidação (verificação do direito adquirido pelo credor) e, só então, o pagamento. A lógica da vedação é proteger o erário: se a Administração paga antes de receber o bem, a obra ou o serviço, assume o risco de o contratado não cumprir o objeto, gerando prejuízo aos cofres públicos. Por isso, a regra geral é a proibição, e a exceção é estritamente condicionada.

A exceção está prevista no art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que admite a antecipação apenas em duas situações cumulativas: (1) quando propiciar sensível economia de recursos OU (2) quando representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. Além disso, a hipótese deve ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta. O § 2º ainda permite que a Administração exija garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, e o § 3º determina a devolução do valor antecipado caso o objeto não seja executado no prazo contratual.

Na prática, imagine um contrato de manutenção predial preventiva e corretiva. A Administração não pode pagar o valor integral do serviço no início do contrato, antes de qualquer execução. O pagamento deve ocorrer após a medição dos serviços efetivamente prestados, conforme o art. 141, III, que inclui a prestação de serviços entre as categorias sujeitas à ordem cronológica de pagamento. A antecipação só seria possível, por exemplo, se fosse indispensável para que a empresa contratada adquirisse materiais específicos sem os quais não pudesse iniciar o serviço — e mesmo assim, com justificativa prévia e previsão editalícia.

A pegadinha da banca está na palavra "em regra". O candidato desatento pode achar que a vedação é absoluta, mas o art. 145, § 1º, abre exceções. A afirmativa, ao usar "em regra", está tecnicamente correta: a vedação é a regra, e a permissão é a exceção. Guarde essa estrutura: regra = vedação; exceção = sensível economia OU condição indispensável, sempre com justificativa prévia e previsão expressa no edital.

Art. 145, §1Lei-14133

Art. 145 — "Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços"

§ 1º — "A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta"

1Regra: vedado
Parcial ou total
Bens, obras ou serviços
2Exceção (§1º)
Sensível economia de recursos
OU condição indispensável
Justificativa prévia + previsão no edital
3Garantia adicional (§2º)
Pode ser exigida
4Devolução (§3º)
Se não executado no prazo
Pagamento antecipado (art. 145)
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Pagamento antecipado (art. 145): Regra: vedado (Parcial ou total, Bens, obras ou serviços); Exceção (§1º) (Sensível economia de recursos, OU condição indispensável, Justificativa prévia + previsão no edital); Garantia adicional (§2º) (Pode ser exigida); Devolução (§3º) (Se não executado no prazo)
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra e a exceção. O candidato que conhece o art. 145, § 1º, pode achar que a afirmativa está errada por ignorar as exceções. Mas o enunciado diz "em regra", o que é exatamente o que a lei estabelece: a vedação é a regra, e a permissão é a exceção condicionada. A pegadinha é inverter o peso: a exceção não desfaz a regra, apenas a limita.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre pagamento antecipado, memorize a estrutura: regra = vedado (art. 145, caput); exceção = sensível economia OU condição indispensável (art. 145, § 1º); condições = justificativa prévia + previsão no edital; garantia = pode ser exigida (art. 145, § 2º); devolução = se não executado (art. 145, § 3º). Se a alternativa disser "em regra, vedado", está correta; se disser "sempre vedado" ou "vedado em qualquer hipótese", está errada.

CERTO.

Gabarito: letra C.

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