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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
ce407559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )

Julgue o item a seguir, a respeito de gestão de parcerias estratégicas.

 

Na gestão de contratos que abranjam inovação, seja na forma de joint ventures ou na de parceria público-privada (PPP), a contraprestação da administração pública prescinde da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP, sendo obrigatório, em qualquer caso, que a administração efetue o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contraprestação na Parceria Público-Privada (PPP)

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 11.079/2004, em seu art. 7º, estabelece que a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP, e não o contrário. Além disso, o § 1º do mesmo artigo torna facultativo o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço, e não obrigatório em qualquer caso, como afirma o enunciado.

A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de contratação administrativa, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se caracteriza por ser um contrato de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, com valor mínimo de R$ 10.000.000,00 e prazo de vigência entre 5 e 35 anos. Uma das principais características que a distingue da concessão comum é a existência de uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, além da tarifa cobrada dos usuários (na concessão patrocinada) ou como remuneração integral (na concessão administrativa).

A lógica da contraprestação nas PPPs é profundamente ligada ao conceito de disponibilização do serviço. O parceiro privado só tem direito à contraprestação pública quando o serviço objeto do contrato estiver efetivamente disponível para utilização, seja total ou parcialmente. Isso significa que, se a prestação do serviço depender da prévia execução de uma obra, o parceiro privado terá que arcar com os custos dessa obra às suas próprias expensas, pois a contraprestação pública não pode ser paga antes que o serviço comece a ser prestado. Essa regra visa proteger o interesse público, garantindo que o Estado só pague pelo que efetivamente recebe, e também incentivar o parceiro privado a concluir as obras e iniciar a prestação do serviço o mais rápido possível.

A lei, contudo, abre uma exceção a essa regra geral, permitindo que a Administração pague a contraprestação relativa à parcela fruível do serviço. Isso ocorre quando o serviço é disponibilizado de forma parcial, ou seja, quando apenas uma parte do objeto contratual já está em funcionamento. Nesse caso, o pagamento é facultativo, dependendo do que estiver previsto no contrato. A banca explora exatamente essa inversão: o enunciado afirma que a contraprestação "prescinde" da disponibilização do serviço (ou seja, que ela independe da disponibilização), quando a lei determina o oposto — a disponibilização é condição obrigatória para o pagamento. E, em seguida, afirma que o pagamento da parcela fruível é "obrigatório em qualquer caso", quando a lei o torna facultativo.

A distinção entre o que é obrigatório e o que é facultativo é o cerne da questão. O caput do art. 7º estabelece uma obrigatoriedade: a contraprestação deve ser precedida da disponibilização do serviço. Já o § 1º estabelece uma faculdade: a Administração pode (se o contrato previr) pagar a contraprestação relativa à parcela fruível. O enunciado inverte ambas as regras, transformando a obrigatoriedade em faculdade (ao dizer que a contraprestação "prescinde" da disponibilização) e a faculdade em obrigatoriedade (ao dizer que o pagamento da parcela fruível é "obrigatório em qualquer caso").

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o sentido dos dispositivos do art. 7º da Lei nº 11.079/2004. O candidato que não conhece a literalidade da lei pode ser induzido a erro. A regra é: a disponibilização do serviço é condição obrigatória para o pagamento da contraprestação (caput), e o pagamento da parcela fruível é facultativo (§ 1º). O enunciado diz exatamente o contrário: que a contraprestação "prescinde" da disponibilização e que o pagamento da parcela fruível é "obrigatório".

Regra (art. 7º, Lei nº 11.079/2004)

O que a lei determina

O que o enunciado afirma

Contraprestação × disponibilização do serviço

Obrigatoriamente precedida da disponibilização (condição obrigatória)

"Prescinde" da disponibilização (independe dela)

Pagamento da parcela fruível

Facultativo (nos termos do contrato)

Obrigatório em qualquer caso

Contraprestação na PPP (art. 7º)
  • 1Regra obrigatória (caput)
    • Precedida da disponibilização do serviço
  • 2Parcela fruível (§1º)
    • Facultativo, não obrigatório
    • Conforme previsão contratual
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta por dois motivos, ambos decorrentes da literalidade do art. 7º da Lei nº 11.079/2004:

  1. Inversão da regra do caput: O enunciado afirma que a contraprestação "prescinde" da disponibilização do serviço, ou seja, que ela independe dessa disponibilização. A lei, no entanto, determina exatamente o oposto: a contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço. A disponibilização é, portanto, um requisito obrigatório para o pagamento, e não algo de que se possa prescindir.

  1. Inversão da regra do § 1º: O enunciado afirma que é "obrigatório, em qualquer caso, que a administração efetue o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço". A lei, por sua vez, estabelece que é facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar esse pagamento. Ou seja, o pagamento da parcela fruível é uma faculdade da Administração, condicionada à previsão contratual, e não uma obrigação absoluta.

A leitura correta do dispositivo é a seguinte:

Art. 7, §1Lei-11079

Art. 7º — "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

§ 1º — "É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

Portanto, a afirmativa está ERRADA.

Gabarito: ERRADO.

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