Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407561
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O item erra ao afirmar que, na modalidade administrativa, a concessão de serviços públicos é condicionada à cobrança de tarifa dos usuários como contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado é feita integralmente por contraprestação do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º). A cobrança de tarifa somada à contraprestação pública é característica da concessão patrocinada, não da administrativa.
A Lei nº 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O conceito legal de PPP está no art. 2º, que a define como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A distinção entre as duas modalidades é o ponto central da questão e reside, fundamentalmente, na forma de remuneração do parceiro privado.
Na concessão patrocinada, há uma dupla fonte de remuneração: a tarifa cobrada dos usuários do serviço público, somada à contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado. É o que ocorre, por exemplo, na exploração de uma rodovia, em que o usuário paga pedágio e o Estado complementa a remuneração da concessionária. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente por contraprestação do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. Um exemplo clássico é a construção e gestão de um presídio, em que o Estado paga integralmente pela prestação do serviço.
A confusão entre as duas modalidades é a armadilha clássica da banca: o item atribui à concessão administrativa a característica da concessão patrocinada (cobrança de tarifa). A regra que resolve a questão está na literalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.079/2004, que define cada modalidade. Guarde a fronteira: patrocinada = tarifa + contraprestação pública; administrativa = apenas contraprestação pública. É exatamente nessa distinção que o item se divide.
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa"
§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado"
§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens"
A leitura atenta do § 2º revela que a concessão administrativa não menciona tarifa dos usuários: a Administração é a usuária (direta ou indireta), e a remuneração é feita por contraprestação do parceiro público. O item, portanto, inverte a lógica das modalidades, atribuindo à administrativa a característica da patrocinada.
Critério | Concessão Patrocinada | Concessão Administrativa |
|---|---|---|
Remuneração do parceiro privado | Tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público | Apenas contraprestação pecuniária do parceiro público |
Usuário do serviço | Usuários (público em geral) | Administração Pública (usuária direta ou indireta) |
Base legal | Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º | Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º |
Exemplo típico | Exploração de rodovia com pedágio | Construção e gestão de presídio |
O item contém dois erros entrelaçados. Primeiro, afirma que a concessão administrativa é condicionada à cobrança de tarifa dos usuários — o que é falso, pois na modalidade administrativa a remuneração do parceiro privado é feita integralmente por contraprestação do parceiro público, sem tarifa. Segundo, ao dizer que a tarifa é a "contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", o item confunde os polos da relação: a tarifa é paga pelo usuário (não pelo parceiro público), enquanto a contraprestação pecuniária é paga pelo parceiro público ao parceiro privado. A cobrança de tarifa somada à contraprestação pública é característica da concessão patrocinada, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004.
A primeira parte do item ("PPP é um contrato administrativo de uma concessão que pode ser utilizada, entre outros fins, para inovação") está correta, mas a segunda parte (sobre a modalidade administrativa) está errada, tornando o item como um todo incorreto.
A banca troca as modalidades de PPP: atribui à concessão administrativa a característica da patrocinada (cobrança de tarifa). Na administrativa, a Administração é a usuária direta ou indireta e não há tarifa; na patrocinada, há tarifa dos usuários mais contraprestação pública. Memorize o par: patrocinada = tarifa + contraprestação; administrativa = só contraprestação. Com esse critério, você desarma a pegadinha na hora.
Gabarito: ERRADO.
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