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Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoOutros Normativos sobre Licitações
Código
ce407562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
A respeito de aspectos pertinentes à gestão de compras no âmbito da Embrapa, julgue o item a seguir.   Em regra, o contrato é instrumento obrigatório para formalização de contratações no âmbito da Embrapa, no entanto, nos casos de pequenas despesas que não resultem em obrigações futuras à Embrapa, a formalização do contrato pode ser dispensada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formalização de contratos na Embrapa: dispensa do instrumento contratual

Gabarito: CERTO. A assertiva está correta porque, embora o instrumento de contrato seja, em regra, obrigatório, a legislação aplicável às empresas estatais — a Lei nº 13.303/2016, que rege a Embrapa — expressamente permite a dispensa da redução a termo do contrato no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras (art. 73). A Embrapa, como empresa pública federal, submete-se ao regime próprio das estatais, e não à Lei nº 14.133/2021, que se aplica à administração direta, autárquica e fundacional.

A formalização do contrato administrativo é uma das manifestações do formalismo moderado que caracteriza a atuação administrativa. Em regra, exige-se a forma escrita e a celebração de instrumento contratual, mas a própria legislação abre exceções para situações em que a burocracia seria desproporcional ao vulto ou à natureza da contratação. No âmbito da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, o art. 95 estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor e de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor. Já para as empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016, no art. 73, traz regra específica e mais ampla: a redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.

A lógica dessa exceção é evidente: quando a contratação se exaure em um único ato — entrega imediata e pagamento à vista —, sem gerar direitos e deveres futuros, a exigência de um instrumento contratual solene seria um formalismo inútil, que apenas oneraria a máquina administrativa. O contrato, nesses casos, cumpre sua função em um único momento, não havendo relação jurídica continuada a regular. Por isso, a lei permite que a Administração utilize instrumentos mais simples, como nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, ou até mesmo dispense a redução a termo, como no caso da norma aplicável à Embrapa.

É importante distinguir a dispensa do instrumento contratual da dispensa do contrato verbal. A regra geral é a nulidade do contrato verbal com a Administração, salvo as hipóteses de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00, conforme o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. No caso do art. 73 da Lei nº 13.303/2016, não se trata de admitir contrato verbal, mas de dispensar a redução a termo do contrato, ou seja, a formalização por escrito em instrumento próprio. Ainda assim, o parágrafo único do dispositivo exige o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos destinatários, garantindo a rastreabilidade e o controle da despesa.

A pegadinha da questão está em o candidato aplicar automaticamente a Lei nº 14.133/2021, que rege a administração direta, autárquica e fundacional, sem perceber que a Embrapa, como empresa pública, submete-se ao regime da Lei nº 13.303/2016. Embora ambas as leis prevejam hipóteses de dispensa do instrumento contratual, os requisitos são distintos: na Lei nº 14.133/2021, a dispensa para compras com entrega imediata independe do valor, mas exige que não resultem obrigações futuras; na Lei nº 13.303/2016, a dispensa exige que se trate de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, também sem obrigações futuras. A assertiva, ao mencionar "pequenas despesas que não resultem em obrigações futuras", espelha exatamente o teor do art. 73 da Lei das Estatais.

Guarde a fronteira entre os dois regimes: a Lei nº 14.133/2021 aplica-se à administração direta, autárquica e fundacional; a Lei nº 13.303/2016 aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Embrapa. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

Formalização de contratos
  • 1Regra: instrumento obrigatório
  • 2Exceção: dispensa da redução a termo
    • Pequenas despesas
    • Pronta entrega e pagamento
    • Sem obrigações futuras
  • 3Regimes aplicáveis
    • Lei 14.133/2021 (adm. direta, autárquica e fundacional)
    • Lei 13.303/2016 (estatais — Embrapa)
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. A Embrapa é uma empresa pública federal, portanto submete-se ao regime de licitações e contratos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). O art. 73 dessa lei dispõe que a redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 73Lei-13303

Art. 73 — "A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista"

A assertiva reproduz fielmente essa hipótese: "em regra, o contrato é instrumento obrigatório" (regra geral do art. 62 da Lei das Estatais, que exige instrumento de contrato), "no entanto, nos casos de pequenas despesas que não resultem em obrigações futuras à Embrapa, a formalização do contrato pode ser dispensada" (exceção do art. 73). O parágrafo único do art. 73 reforça que a dispensa não prejudica o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos destinatários, o que demonstra que a exceção não afasta o controle da despesa.

Gabarito: CERTO

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