Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407566
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz fielmente a hipótese do art. 95, II, da Lei nº 14.133/2021, que admite a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil — como a nota de empenho de despesa — nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, desde que delas não resultem obrigações futuras, independentemente do valor. A Embrapa, como empresa pública, submete-se à Lei de Licitações, e a regra do art. 95 aplica-se integralmente às suas contratações.
A regra geral no regime da Lei nº 14.133/2021 é a obrigatoriedade do instrumento de contrato formal. Contudo, o legislador previu hipóteses em que essa formalidade pode ser dispensada, substituindo-se o contrato por instrumentos mais simples e céleres, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço. A lógica dessa exceção é a praticidade: quando a contratação se exaure em um único ato — entrega imediata e integral do bem, sem gerar obrigações futuras —, a celebração de um contrato formal seria um formalismo desnecessário, que apenas retardaria a aquisição.
A nota de empenho, nesse contexto, é o instrumento que materializa o empenho da despesa, ato administrativo que cria para o Estado a obrigação de pagamento. Ela é emitida para cada despesa e indica o credor, a especificação e o valor, conforme a Lei nº 4.320/1964. Quando a lei permite que a nota de empenho substitua o contrato, ela passa a exercer, na prática, a função de instrumento contratual, formalizando a relação entre a Administração e o fornecedor.
A distinção que importa é entre a regra e a exceção. A regra é a obrigatoriedade do contrato; a exceção, a substituição por outro instrumento hábil. E essa exceção só se aplica em duas situações: (i) dispensa de licitação em razão do valor; e (ii) compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que não conhece o art. 95 pode marcar errado por acreditar que o contrato é sempre obrigatório, ou por confundir a hipótese com outras exceções.
A pegadinha desta questão é sutil: a assertiva parece restringir a regra, mas na verdade a reproduz com precisão. O termo "pode substituir" é a chave — a lei confere à Administração a faculdade de substituir, não a obrigação. E os requisitos "entrega imediata e integral" e "não resultem obrigações futuras" são exatamente os do inciso II do art. 95. Guarde essa fronteira: é nela que as questões sobre formalização de contratos se dividem.
Art. 95 — "O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I — dispensa de licitação em razão de valor;
II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."
A assertiva está correta porque descreve com exatidão a hipótese do art. 95, II, da Lei nº 14.133/2021. A Embrapa, como empresa pública, está sujeita à Lei de Licitações, e a regra do art. 95 aplica-se às suas compras. A substituição do contrato por nota de empenho é uma faculdade da Administração ("poderá substituí-lo"), e os requisitos mencionados — entrega imediata e integral dos bens e ausência de obrigações futuras — são precisamente os que autorizam essa substituição, independentemente do valor da compra.
A assertiva está errada porque nega exatamente o que a lei permite. O art. 95, II, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao admitir a substituição do instrumento de contrato por nota de empenho nas compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. Quem marca "errado" provavelmente desconhece essa exceção ou acredita que o contrato é sempre obrigatório, confundindo a regra geral com as hipóteses de dispensa.
A banca testa se o candidato conhece a exceção do art. 95. Muitos marcam "errado" por pensar que o contrato é sempre obrigatório, mas a lei expressamente permite a substituição por nota de empenho nesses casos. O termo "pode" indica faculdade, não obrigatoriedade — e os requisitos de entrega imediata e integral e ausência de obrigações futuras são exatamente os do inciso II.
Gabarito: letra C (Certo).
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