Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407570
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz fielmente a diretriz do art. 32, III, da Lei 13.303/2016, que autoriza o parcelamento do objeto nas licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, com a finalidade de ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da mesma lei. A assertiva está em perfeita consonância com o texto legal.
O parcelamento do objeto é uma técnica licitatória que consiste em dividir o objeto da contratação em lotes ou parcelas autônomas, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame, permitindo a participação de um maior número de licitantes, especialmente pequenas e médias empresas que não teriam capacidade de executar o objeto como um todo. Essa técnica é expressamente prevista como diretriz nas licitações das empresas estatais, no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, que estabelece as diretrizes a serem observadas nas licitações e contratos regidos por essa lei.
A redação do dispositivo é clara ao condicionar o parcelamento a dois requisitos cumulativos: (i) a ampliação da participação de licitantes, sem perda de economia de escala; e (ii) a não incidência em valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, que tratam das hipóteses de dispensa de licitação por valor. Em outras palavras, o parcelamento não pode ser utilizado como artifício para fracionar a despesa e escapar da obrigatoriedade de licitação, nem pode comprometer a economicidade da contratação.
A distinção entre parcelamento e fracionamento é essencial para a compreensão da questão. O parcelamento é a divisão do objeto em parcelas, desde que técnica e economicamente viável, visando ampliar a competitividade, sem perda de economia de escala. Já o fracionamento é a divisão irregular da despesa, com o intuito de burlar a modalidade de licitação cabível ou a obrigatoriedade de licitar, o que é vedado. O art. 32, III, da Lei 13.303/2016, ao condicionar o parcelamento aos limites do art. 29, I e II, impede justamente o fracionamento, pois as parcelas não podem ter valor inferior ao limite de dispensa.
A banca explora a confusão entre parcelamento e fracionamento, mas o enunciado descreve corretamente o instituto do parcelamento, nos exatos termos da lei. Portanto, a assertiva está correta.
Art. 32 — Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
III — parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II
Critério | Parcelamento | Fracionamento |
|---|---|---|
Conceito | Divisão do objeto em parcelas técnica e economicamente viáveis | Divisão irregular da despesa para burlar a licitação |
Finalidade | Ampliar a competitividade, permitindo a participação de mais licitantes | Escapar da modalidade cabível ou da obrigatoriedade de licitar |
Licitude | Autorizado (art. 32, III, Lei 13.303/2016) | Vedado |
Condição | Sem perda de economia de escala e respeitando os limites do art. 29, I e II | Não observa os limites legais |
A assertiva está correta, pois reproduz integralmente o teor do art. 32, III, da Lei 13.303/2016. O dispositivo autoriza o parcelamento do objeto nas licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, com a finalidade de ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da mesma lei. A banca não inverteu nenhum termo nem acrescentou condição diversa da prevista em lei.
Gabarito: CERTO
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