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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce407570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
Julgue o item a seguir, a respeito da instrução dos processos de compra, do parcelamento do objeto e do fracionamento de despesas na gestão de compras.   O parcelamento do objeto é autorizado às empresas públicas, de modo que permita ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para as compras diretas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento do objeto nas licitações das empresas estatais (Lei 13.303/2016)

Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz fielmente a diretriz do art. 32, III, da Lei 13.303/2016, que autoriza o parcelamento do objeto nas licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, com a finalidade de ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da mesma lei. A assertiva está em perfeita consonância com o texto legal.

O parcelamento do objeto é uma técnica licitatória que consiste em dividir o objeto da contratação em lotes ou parcelas autônomas, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame, permitindo a participação de um maior número de licitantes, especialmente pequenas e médias empresas que não teriam capacidade de executar o objeto como um todo. Essa técnica é expressamente prevista como diretriz nas licitações das empresas estatais, no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, que estabelece as diretrizes a serem observadas nas licitações e contratos regidos por essa lei.

A redação do dispositivo é clara ao condicionar o parcelamento a dois requisitos cumulativos: (i) a ampliação da participação de licitantes, sem perda de economia de escala; e (ii) a não incidência em valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, que tratam das hipóteses de dispensa de licitação por valor. Em outras palavras, o parcelamento não pode ser utilizado como artifício para fracionar a despesa e escapar da obrigatoriedade de licitação, nem pode comprometer a economicidade da contratação.

A distinção entre parcelamento e fracionamento é essencial para a compreensão da questão. O parcelamento é a divisão do objeto em parcelas, desde que técnica e economicamente viável, visando ampliar a competitividade, sem perda de economia de escala. Já o fracionamento é a divisão irregular da despesa, com o intuito de burlar a modalidade de licitação cabível ou a obrigatoriedade de licitar, o que é vedado. O art. 32, III, da Lei 13.303/2016, ao condicionar o parcelamento aos limites do art. 29, I e II, impede justamente o fracionamento, pois as parcelas não podem ter valor inferior ao limite de dispensa.

A banca explora a confusão entre parcelamento e fracionamento, mas o enunciado descreve corretamente o instituto do parcelamento, nos exatos termos da lei. Portanto, a assertiva está correta.

Art. 32Lei-13303

Art. 32 — Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

III — parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II

Critério

Parcelamento

Fracionamento

Conceito

Divisão do objeto em parcelas técnica e economicamente viáveis

Divisão irregular da despesa para burlar a licitação

Finalidade

Ampliar a competitividade, permitindo a participação de mais licitantes

Escapar da modalidade cabível ou da obrigatoriedade de licitar

Licitude

Autorizado (art. 32, III, Lei 13.303/2016)

Vedado

Condição

Sem perda de economia de escala e respeitando os limites do art. 29, I e II

Não observa os limites legais

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta, pois reproduz integralmente o teor do art. 32, III, da Lei 13.303/2016. O dispositivo autoriza o parcelamento do objeto nas licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, com a finalidade de ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da mesma lei. A banca não inverteu nenhum termo nem acrescentou condição diversa da prevista em lei.

Gabarito: CERTO

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