Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407583
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A legislação em vigor, em especial a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garante ao cidadão o direito de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos da administração pública, recolhidos ou não a arquivos públicos. Essa previsão está no art. 7º, II, da LAI, que elenca os direitos de obter informação, e reflete a diretriz da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi editada para regulamentar o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A LAI estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir esse acesso, subordinando ao seu regime os órgãos públicos da administração direta e indireta de todos os Poderes, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que couber.
O art. 7º da LAI é o dispositivo central que define o conteúdo do direito de acesso. Ele estabelece que o acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter orientação sobre procedimentos, informação contida em registros ou documentos, informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de vínculo com órgãos públicos, informação primária, íntegra, autêntica e atualizada, informação sobre atividades exercidas pelos órgãos, informação pertinente à administração do patrimônio público e informação relativa à implementação de programas, projetos e ações, bem como ao resultado de inspeções e auditorias. O inciso II, especificamente, garante o direito de obter "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos".
A expressão "recolhidos ou não a arquivos públicos" é crucial: ela amplia o alcance do direito de acesso, abrangendo tanto os documentos que já foram recolhidos aos arquivos públicos (cumprindo sua destinação final) quanto aqueles que ainda estão em poder dos órgãos produtores ou acumuladores, em qualquer fase do ciclo documental. Isso significa que o cidadão não precisa esperar o recolhimento do documento ao arquivo para ter acesso à informação; o direito existe desde a produção ou acumulação do documento pelo órgão público. Essa previsão está em harmonia com a diretriz da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no art. 3º, I, da LAI, e com o dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
A questão também menciona a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mas o item em análise trata especificamente do direito de acesso à informação contida em registros ou documentos públicos, que é regido pela LAI. A LGPD, por sua vez, disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive pelo Poder Público, e estabelece direitos do titular, como o acesso aos dados. No entanto, a assertiva em questão não trata de dados pessoais, mas de informações em geral, produzidas ou acumuladas por órgãos públicos, cujo acesso é garantido pela LAI, independentemente de estarem recolhidas ou não a arquivos públicos. A menção à LGPD no enunciado serve apenas para contextualizar o tema, mas não altera a conclusão, pois o direito de acesso à informação pública é regido pela LAI.
A banca explora a literalidade do art. 7º, II, da LAI, que é um dos dispositivos mais cobrados em provas sobre o tema. O candidato que conhece o texto legal não tem dificuldade em responder, pois a assertiva reproduz quase que integralmente o inciso. A pegadinha, se houvesse, seria inverter o sentido da expressão "recolhidos ou não a arquivos públicos", mas a assertiva a reproduz corretamente. Portanto, o item está CERTO.
A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.527/2011, que assegura ao cidadão o direito de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades públicas, recolhidos ou não a arquivos públicos. A expressão "recolhidos ou não" é o ponto-chave: ela garante o acesso tanto aos documentos que já foram recolhidos aos arquivos públicos quanto àqueles que ainda estão em poder dos órgãos produtores ou acumuladores, em qualquer fase do ciclo documental. Isso reflete a diretriz da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no art. 3º, I, da LAI, e o dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] II — informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; [...]"
A citação demonstra que a assertiva está em conformidade com a lei. O direito de acesso à informação é a regra, e o sigilo é a exceção, restrito às hipóteses legais, como informações cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado. A LGPD, mencionada no enunciado, não altera essa conclusão, pois trata de dados pessoais, enquanto a assertiva trata de informações em geral, produzidas ou acumuladas por órgãos públicos.
Gabarito: CERTO
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