Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407588
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, o conceito legal de pré-qualificação previsto no art. 6º, XLIV, da Lei nº 14.133/2021, que a define como "procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto". A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o item está em total conformidade com ele.
A pré-qualificação é um dos procedimentos auxiliares das licitações, ao lado do credenciamento, do procedimento de manifestação de interesse, do sistema de registro de preços e do registro cadastral (art. 78 da Lei nº 14.133/2021). Ela não é uma modalidade de licitação, mas um instrumento que a Administração pode utilizar para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação, ou bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas. A grande vantagem desse instituto é a celeridade e a economicidade: feita a pré-qualificação, a licitação que se seguir poderá ser restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados (art. 80, § 10).
O conceito legal é o ponto de partida para entender o instituto. O art. 6º, XLIV, da Lei nº 14.133/2021 traz a definição exata, que foi transcrita no enunciado. É importante notar que a pré-qualificação pode ser total ou parcial, ou seja, pode abranger todos ou apenas alguns dos requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, conforme o art. 80, § 7º. Além disso, o procedimento fica permanentemente aberto para a inscrição de interessados (art. 80, § 2º), o que reforça seu caráter de instrumento contínuo de qualificação de fornecedores.
Na prática, a pré-qualificação funciona assim: a Administração publica edital de pré-qualificação, com as informações mínimas para definição do objeto, a modalidade e a forma da futura licitação e os critérios de julgamento (art. 80, § 3º). Os interessados apresentam documentos perante órgão ou comissão indicada, que deve examiná-los em até 10 dias úteis (art. 80, § 4º). Os pré-qualificados são divulgados e mantidos à disposição do público (art. 80, § 9º), e a pré-qualificação tem validade de até 1 ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo (art. 80, § 8º).
A distinção que importa é entre pré-qualificação e habilitação. A habilitação é uma fase do procedimento licitatório em que se verifica a capacidade do licitante de realizar o objeto (art. 62 da Lei nº 14.133/2021). A pré-qualificação, por sua vez, é um procedimento prévio à licitação, que antecipa a análise das condições de habilitação. Enquanto a habilitação ocorre dentro do processo licitatório, a pré-qualificação é um procedimento autônomo, que pode ser usado para várias licitações futuras. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde os dois institutos pode errar a questão.
A pegadinha desta questão é sutil: o enunciado afirma que a pré-qualificação é destinada à análise das condições de habilitação "de fornecedores interessados". A lei, no art. 6º, XLIV, fala em "dos interessados ou do objeto". A expressão "fornecedores interessados" é uma forma de se referir aos licitantes interessados, e a lei também admite a pré-qualificação de bens (objeto). A afirmativa não exclui a possibilidade de pré-qualificação de bens, apenas destaca a análise das condições de habilitação dos fornecedores, o que está em conformidade com o inciso I do art. 80. Portanto, a afirmativa está correta.
A banca pode tentar confundir o candidato ao trocar os termos do conceito legal. Observe que a lei fala em "interessados ou do objeto", enquanto a questão fala em "fornecedores interessados". A expressão "fornecedores" é sinônima de "licitantes" no contexto da lei (art. 6º, IX), e a pré-qualificação de bens (objeto) não é excluída pela afirmativa. O candidato que conhece a literalidade do art. 6º, XLIV, não cai nessa armadilha.
A questão é de literalidade: o candidato precisa conhecer o conceito legal de pré-qualificação. A banca não cobrou detalhes como prazos, validade ou procedimento, mas apenas a definição. Por isso, a leitura atenta do art. 6º, XLIV, é suficiente para acertar a questão.
✅ CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 6º, XLIV, da Lei nº 14.133/2021, que define a pré-qualificação como procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
Gabarito: CERTO.
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