Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407590
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. As sociedades de economia mista podem, sim, ser utilizadas pelo Estado para o exercício de atividade econômica com a finalidade de auferir lucro — essa é uma de suas finalidades típicas, ao lado da prestação de serviços públicos. O fundamento está no art. 173 da Constituição Federal, que autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, e na Lei 13.303/2016, que disciplina o estatuto jurídico dessas entidades.
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, com capital formado por recursos públicos e privados, mas com controle acionário do Estado. Ela pode atuar em dois campos distintos: (1) na prestação de serviços públicos, hipótese em que se submete a regime jurídico de direito público mais intenso; e (2) na exploração de atividade econômica em sentido estrito, caso em que atua em regime de competição com a iniciativa privada, sujeitando-se, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas — inclusive quanto à finalidade lucrativa.
A Constituição Federal, em seu art. 173, caput, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Nesses casos, o Estado atua por meio de empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista — que, ao explorarem atividade econômica, buscam o lucro como instrumento para viabilizar sua atuação e cumprir sua finalidade institucional. O lucro, portanto, não é vedado; ao contrário, é inerente à atuação empresarial no mercado, desde que subordinado ao interesse público que justificou a criação da estatal.
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, confirma essa possibilidade ao dispor que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. O art. 2º da referida lei é expresso nesse sentido, e o art. 1º abrange tanto as estatais que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços quanto as que prestam serviços públicos. Assim, a finalidade lucrativa é perfeitamente compatível com a natureza jurídica da sociedade de economia mista, especialmente quando atua em regime de concorrência com o setor privado.
É importante distinguir a finalidade da estatal da finalidade do Estado em si. Enquanto o Estado, como pessoa jurídica de direito público, não tem finalidade lucrativa, as empresas estatais que exploram atividade econômica atuam com lógica empresarial, buscando eficiência, competitividade e, naturalmente, lucro — que será revertido ao acionista controlador (o Estado) e à coletividade. Essa é a razão pela qual a doutrina afirma que, mesmo explorando atividade econômica, a finalidade última das empresas públicas e sociedades de economia mista não é o lucro em si, mas o interesse público-coletivo — o lucro é o meio, não o fim. Contudo, isso não significa que a obtenção de lucro seja vedada; pelo contrário, é esperada e necessária para a sustentabilidade da empresa estatal no mercado.
A banca explora aqui uma distinção sutil: a finalidade da estatal é o interesse público, mas isso não exclui a possibilidade de auferir lucro. O candidato que confunde "finalidade não lucrativa" com "proibição de lucro" erra a questão. A sociedade de economia mista pode e deve buscar o lucro quando explora atividade econômica, desde que sua atuação esteja alinhada ao interesse público que justificou sua criação. É exatamente esse o ponto que a assertiva aborda, e por isso ela está correta.
Art. 2º — "A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias."
Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
A assertiva está correta. As sociedades de economia mista são instrumentos de que o Estado dispõe para atuar no domínio econômico, seja prestando serviços públicos, seja explorando atividade econômica em sentido estrito. Quando exploram atividade econômica, atuam em regime de competição com a iniciativa privada e, nesse contexto, a obtenção de lucro é não apenas permitida, mas necessária para sua sustentabilidade e para o cumprimento de sua finalidade institucional. O art. 2º da Lei 13.303/2016 é expresso ao prever que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. A finalidade lucrativa, portanto, é compatível com a natureza jurídica dessas entidades, desde que subordinada ao interesse público que justificou sua criação.
Gabarito: letra C (CERTO).
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