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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
ce407591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
No que se refere à Lei n.º 13.303/2016 e ao Regulamento de Licitação, Contratos e Convênios (RLCC) da Embrapa, julgue o item a seguir.   Sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, por pertencerem, ainda que parcialmente, ao poder público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Sociedade de economia mista: natureza jurídica

Gabarito: ERRADO. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público, ainda que o poder público detenha a maioria do capital votante — é o que define expressamente o art. 4º da Lei nº 13.303/2016. A assertiva inverte a natureza jurídica da entidade, confundindo-a com as autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público.

A sociedade de economia mista é uma das entidades que compõem a Administração Pública Indireta, ao lado das autarquias, fundações públicas e empresas públicas. A característica central que a distingue das autarquias é exatamente a natureza de sua personalidade jurídica: enquanto as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei para o exercício de atividades típicas de Estado, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, para o exercício de atividade econômica ou prestação de serviço público.

O fato de o poder público participar do capital social — ainda que de forma majoritária — não altera a natureza jurídica da entidade. A participação estatal confere à sociedade de economia mista um regime jurídico híbrido, parcialmente derrogado pelo direito público (sujeição a controle pelo Tribunal de Contas, aos princípios da Administração Pública, à lei de licitações das estatais etc.), mas a personalidade jurídica permanece sendo de direito privado. É exatamente essa a lógica do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete as empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A confusão entre natureza jurídica e regime jurídico é a armadilha central desta questão. A banca não afirma que a sociedade de economia mista se submete integralmente ao direito privado — o que seria correto —, mas sim que ela é dotada de personalidade jurídica de direito público, o que é tecnicamente incorreto. A personalidade de direito público é atributo das autarquias e fundações públicas de direito público, não das sociedades de economia mista.

Art. 4Lei-13303

Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

A distinção entre as entidades da Administração Indireta é ponto recorrente em provas de Direito Administrativo. Veja a comparação:

Critério

Autarquia

Sociedade de Economia Mista

Personalidade jurídica

Direito público

Direito privado

Criação

Diretamente por lei

Autorizada por lei (registro do ato constitutivo)

Forma societária

Não se aplica

Sociedade anônima (S/A)

Capital

Não se aplica (patrimônio próprio)

Misto: público (maioria do capital votante) e privado

Regime jurídico

Predominantemente público

Híbrido (privado com derrogações de direito público)

Administração Indireta
  • 1Autarquias
    • Personalidade de direito público
    • Criadas diretamente por lei
  • 2Sociedade de economia mista
    • Personalidade de direito privado
    • Autorização legal + forma S/A
    • Capital misto (maioria pública)
    • Regime híbrido (privado com derrogações)
  • 3Empresas públicas
    • Personalidade de direito privado
    • Capital 100% público
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza jurídica da sociedade de economia mista (direito privado) pela das autarquias (direito público). O candidato que memoriza que a sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e que o poder público detém a maioria do capital pode ser levado a crer que ela é pessoa de direito público. Mas a participação estatal no capital não altera a personalidade jurídica: ela permanece de direito privado, com regime jurídico híbrido. Fique atento: a pegadinha clássica é inverter "direito privado" por "direito público" — exatamente o que a assertiva faz.

A assertiva está ERRADA porque atribui à sociedade de economia mista personalidade jurídica de direito público, quando a lei expressamente a define como pessoa jurídica de direito privado. O pertencimento parcial do capital ao poder público não é suficiente para alterar essa natureza.

Gabarito: ERRADO.

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