Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407591
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público, ainda que o poder público detenha a maioria do capital votante — é o que define expressamente o art. 4º da Lei nº 13.303/2016. A assertiva inverte a natureza jurídica da entidade, confundindo-a com as autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público.
A sociedade de economia mista é uma das entidades que compõem a Administração Pública Indireta, ao lado das autarquias, fundações públicas e empresas públicas. A característica central que a distingue das autarquias é exatamente a natureza de sua personalidade jurídica: enquanto as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei para o exercício de atividades típicas de Estado, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, para o exercício de atividade econômica ou prestação de serviço público.
O fato de o poder público participar do capital social — ainda que de forma majoritária — não altera a natureza jurídica da entidade. A participação estatal confere à sociedade de economia mista um regime jurídico híbrido, parcialmente derrogado pelo direito público (sujeição a controle pelo Tribunal de Contas, aos princípios da Administração Pública, à lei de licitações das estatais etc.), mas a personalidade jurídica permanece sendo de direito privado. É exatamente essa a lógica do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete as empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
A confusão entre natureza jurídica e regime jurídico é a armadilha central desta questão. A banca não afirma que a sociedade de economia mista se submete integralmente ao direito privado — o que seria correto —, mas sim que ela é dotada de personalidade jurídica de direito público, o que é tecnicamente incorreto. A personalidade de direito público é atributo das autarquias e fundações públicas de direito público, não das sociedades de economia mista.
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
A distinção entre as entidades da Administração Indireta é ponto recorrente em provas de Direito Administrativo. Veja a comparação:
Critério | Autarquia | Sociedade de Economia Mista |
|---|---|---|
Personalidade jurídica | Direito público | Direito privado |
Criação | Diretamente por lei | Autorizada por lei (registro do ato constitutivo) |
Forma societária | Não se aplica | Sociedade anônima (S/A) |
Capital | Não se aplica (patrimônio próprio) | Misto: público (maioria do capital votante) e privado |
Regime jurídico | Predominantemente público | Híbrido (privado com derrogações de direito público) |
A banca troca a natureza jurídica da sociedade de economia mista (direito privado) pela das autarquias (direito público). O candidato que memoriza que a sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e que o poder público detém a maioria do capital pode ser levado a crer que ela é pessoa de direito público. Mas a participação estatal no capital não altera a personalidade jurídica: ela permanece de direito privado, com regime jurídico híbrido. Fique atento: a pegadinha clássica é inverter "direito privado" por "direito público" — exatamente o que a assertiva faz.
A assertiva está ERRADA porque atribui à sociedade de economia mista personalidade jurídica de direito público, quando a lei expressamente a define como pessoa jurídica de direito privado. O pertencimento parcial do capital ao poder público não é suficiente para alterar essa natureza.
Gabarito: ERRADO.
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