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Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoObjetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
A respeito de administração pública, licitações e gestão de contratos, julgue o item a seguir.   Assegurar a seleção da proposta menos onerosa economicamente é objetivo preponderante de um processo licitatório, independentemente do ciclo de vida do objeto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Objetivos da licitação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque o objetivo preponderante do processo licitatório não é selecionar a proposta "menos onerosa economicamente", mas sim a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerando inclusive o ciclo de vida do objeto, conforme o art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021. A economicidade é apenas um dos critérios, e não o objetivo absoluto e independente do ciclo de vida.

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para celebrar contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 11, elenca os objetivos do processo licitatório, que são quatro: (I) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; (II) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; (III) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e (IV) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

A expressão "proposta mais vantajosa" não se confunde com "proposta de menor preço". A vantajosidade é um conceito mais amplo, que envolve a análise de diversos fatores, como qualidade, prazo, condições de execução, custos de manutenção, durabilidade, eficiência energética, entre outros. O "ciclo de vida do objeto" é justamente o elemento que evidencia essa amplitude: uma proposta de menor preço inicial pode se revelar mais onerosa ao longo do tempo, considerando custos de operação, manutenção e descarte. Por isso, a lei determina que a seleção considere o resultado mais vantajoso para a Administração, e não apenas o menor custo imediato.

A banca explora uma pegadinha clássica: a confusão entre "proposta mais vantajosa" e "proposta de menor valor". O candidato desatento pode associar licitação à busca pelo menor preço, mas a lei é expressa ao utilizar o termo "mais vantajoso", que é um conceito mais amplo e que deve considerar o ciclo de vida do objeto. A economicidade é um princípio a ser observado, mas não é o objetivo preponderante e absoluto da licitação.

Para fixar: o objetivo central é a seleção da proposta que gere o melhor resultado para a Administração, considerando não apenas o preço, mas também a qualidade, a durabilidade, os custos de manutenção e outros fatores ao longo de toda a vida útil do objeto. É essa a lógica que separa a alternativa correta da incorreta.

Objetivos da licitação (art. 11)
  • 1Proposta mais vantajosa
    • Inclusive ciclo de vida do objeto
  • 2Tratamento isonômico
    • Justa competição
  • 3Evitar sobrepreço e inexequíveis
    • Superfaturamento na execução
  • 4Incentivar inovação
    • Desenvolvimento nacional sustentável
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação "Assegurar a seleção da proposta menos onerosa economicamente é objetivo preponderante de um processo licitatório, independentemente do ciclo de vida do objeto" está errada por dois motivos:

  1. Troca do conceito central: o objetivo não é selecionar a proposta "menos onerosa economicamente", mas sim a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. A economicidade é um dos critérios, mas não o único, e não é o objetivo preponderante.

  1. Desconsideração do ciclo de vida: a lei expressamente determina que a seleção da proposta mais vantajosa considere o ciclo de vida do objeto. A afirmação diz que isso ocorre "independentemente do ciclo de vida", o que contraria frontalmente o texto legal.

A fonte canônica é clara:

Art. 11Lei-14133

Art. 11 — "O processo licitatório tem por objetivos:

I — assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II — assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III — evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV — incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável."

A expressão "menos onerosa economicamente" é um distrator que remete ao princípio da economicidade, mas este não é o objetivo preponderante da licitação. O objetivo é a busca pela proposta mais vantajosa, que pode até não ser a de menor preço, se outra apresentar melhor relação custo-benefício ao longo do ciclo de vida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de "proposta mais vantajosa" por "proposta menos onerosa economicamente" e ainda desconsidera o ciclo de vida do objeto. O candidato que associa licitação apenas à busca pelo menor preço cai na armadilha. Lembre-se: a lei fala em "resultado de contratação mais vantajoso", que é um conceito mais amplo e que deve considerar todo o ciclo de vida do objeto.

Gabarito: ERRADO.

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