Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407605
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) autoriza expressamente que a empresa pública, na licitação para aquisição de bens, solicite a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada (art. 47, III). A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, razão pela qual está correta.
A Lei 13.303/2016 estabelece o regime licitatório próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, conforme determina o art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Esse regime é distinto daquele aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, hoje regido pela Lei 14.133/2021. O art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021 é expresso ao excluir as estatais do seu âmbito de aplicação, ressalvado o disposto no art. 178 (crimes em licitações). Portanto, quando a questão trata de licitação promovida por empresa pública, a norma a ser aplicada é a Lei 13.303/2016.
Dentro desse regime, o art. 47 da Lei das Estatais elenca as faculdades da empresa pública e da sociedade de economia mista na licitação para aquisição de bens. O inciso III é o que interessa diretamente à questão: permite solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. Trata-se de uma autorização legal — a estatal "poderá" exigir essa certificação, não é uma obrigação. A certificação ambiental do processo de fabricação é, portanto, uma exigência lícita, desde que feita por instituição previamente credenciada.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que não conhece o art. 47, III, da Lei 13.303/2016 pode estranhar a exigência de certificação ambiental, imaginando que ela seria vedada por restringir a competitividade. No entanto, a lei expressamente a admite. Vale notar que o parágrafo único do mesmo artigo também permite exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da ABNT ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sinmetro — o que reforça a preocupação do legislador com a qualidade e a sustentabilidade nas aquisições das estatais.
Art. 47 — A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
III — solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
A pegadinha da questão está em o candidato confundir o regime das estatais com o regime geral da Lei 14.133/2021 ou da revogada Lei 8.666/1993, que possuem regras próprias sobre exigências de certificação. No regime das estatais, a previsão é expressa e específica. Guarde o art. 47, III, da Lei 13.303/2016: ele é a resposta direta para questões sobre aquisição de bens por empresas públicas e sociedades de economia mista.
A assertiva afirma que "é permitida a solicitação da certificação do processo de fabricação sob o aspecto ambiental" em licitação para aquisição de bens por empresa pública. Isso é exatamente o que prevê o art. 47, III, da Lei 13.303/2016, que autoriza a estatal a solicitar "a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada". A palavra "inclusive" é decisiva: o aspecto ambiental está expressamente abrangido pela certificação permitida. A faculdade é da estatal ("poderão"), e a exigência deve ser feita por instituição previamente credenciada — requisito que a assertiva não contraria. Portanto, o item está CERTO.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce407605