Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407607
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Na celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, admite-se a contrapartida em bens e serviços comensuráveis, desde que economicamente mensuráveis e aceitos pelo concedente. Essa possibilidade decorre da disciplina dos convênios na legislação federal (Decreto nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 424/2016), que preveem a contrapartida como obrigação do convenente, podendo ser financeira ou em bens e serviços.
O convênio administrativo é um ajuste firmado entre a Administração Pública e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de alcançar interesses comuns. Diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos (a Administração busca o interesse público e o particular busca o lucro), no convênio há comunhão de interesses: as partes cooperam mutuamente para a consecução de um objetivo comum. Essa natureza colaborativa é o que permite que a participação do convenente não se dê apenas em dinheiro, mas também em bens e serviços.
A contrapartida é a parcela de recursos que o convenente (a entidade privada sem fins lucrativos) deve aportar para a execução do objeto do convênio. Ela pode ser financeira ou não financeira. A contrapartida em bens e serviços é admitida quando esses bens e serviços forem economicamente mensuráveis, ou seja, quando for possível atribuir-lhes valor em dinheiro, e quando forem necessários à execução do objeto. Essa previsão consta expressamente na legislação que regula as transferências voluntárias da União, como o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial nº 424/2016.
Na prática, imagine que uma prefeitura celebre convênio com uma associação sem fins lucrativos para a construção de uma creche. A associação pode oferecer como contrapartida o terreno onde a creche será construída (bem imóvel) ou a mão de obra de seus voluntários (serviço). Desde que esses bens e serviços sejam avaliados em dinheiro e constem do plano de trabalho, a contrapartida é válida. O que não se admite é a contrapartida em bens ou serviços que não sejam comensuráveis, ou seja, que não possam ser mensurados economicamente, pois isso inviabilizaria o controle e a prestação de contas.
A distinção entre convênio e contrato é essencial para entender a contrapartida. No contrato, o particular recebe remuneração pela prestação de um objeto, e o valor pago deixa de ser dinheiro público. No convênio, o valor repassado ao particular continua sendo dinheiro público, que deve ser aplicado no objeto do ajuste, com prestação de contas ao Poder Público e ao Tribunal de Contas. A contrapartida, portanto, é uma forma de o convenente demonstrar seu comprometimento com o interesse comum, e sua aceitação em bens e serviços é uma decorrência lógica da natureza colaborativa do convênio.
A banca explora aqui a literalidade da norma que rege os convênios. O candidato que não conhece a possibilidade de contrapartida não financeira pode marcar "errado", achando que a contrapartida só pode ser em dinheiro. Mas a legislação é clara ao admitir bens e serviços comensuráveis, desde que economicamente mensuráveis. Guarde essa regra: contrapartida pode ser financeira OU em bens e serviços, mas sempre comensuráveis.
A afirmativa está correta. A contrapartida em bens e serviços comensuráveis é expressamente admitida na celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, conforme a disciplina do Decreto nº 6.170/2007 e da Portaria Interministerial nº 424/2016. O termo "comensuráveis" significa que os bens e serviços devem ser economicamente mensuráveis, ou seja, passíveis de valoração em dinheiro, o que permite o controle e a prestação de contas. Essa previsão é uma decorrência da natureza colaborativa do convênio, em que as partes buscam interesses comuns, e não contrapostos como no contrato.
Gabarito: CERTO
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