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Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoConvênios Administrativos
Código
ce407608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Em relação aos convênios, julgue o item a seguir.   É vedada a celebração de convênios com os serviços sociais autônomos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios administrativos e serviços sociais autônomos

Gabarito: ERRADO. A afirmação de que é vedada a celebração de convênios com os serviços sociais autônomos é falsa. A Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, expressamente exclui de suas exigências as parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos (art. 3º, X), o que significa que tais parcerias não são proibidas, mas sim regidas por outras normas.

Os serviços sociais autônomos, também conhecidos como integrantes do "Sistema S" (Sesc, Senai, Senac, Sebrae, Sesi, etc.), são entidades paraestatais de cooperação com o Poder Público. São criados por autorização legal, possuem personalidade jurídica de direito privado e não integram a administração pública direta ou indireta. Sua finalidade é a prestação de serviços de utilidade pública, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, financiados por contribuições parafiscais.

A natureza jurídica dessas entidades é peculiar: atuam ao lado do Estado, sob seu amparo, mas sem subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública. Ficam apenas vinculadas ao órgão estatal mais relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas dos recursos públicos recebidos. Essa característica de "entes de cooperação" é o que permite a celebração de convênios com o Poder Público, pois o convênio é justamente o instrumento de cooperação associativa entre partes com interesses comuns.

O convênio, diferentemente do contrato administrativo, é um acordo de vontades entre partes que buscam objetivos comuns, com mútua colaboração. Não há, no ordenamento jurídico, vedação genérica à celebração de convênios entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Pelo contrário, a própria Lei nº 13.019/2014, ao excluir expressamente essas parcerias de seu âmbito de aplicação, reconhece a possibilidade de sua existência, deixando-as sujeitas a outras normas, como o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial nº 424/2016, que regulamentam as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

A confusão que a banca explora nesta questão é a seguinte: a Lei nº 13.019/2014 restringiu bastante a celebração de convênios entre entes públicos e particulares, limitando-os, em regra, às hipóteses do art. 84, parágrafo único (entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, e os convênios na área da saúde com entidades filantrópicas). No entanto, essa restrição não se aplica aos serviços sociais autônomos, pois o art. 3º, X, da mesma lei os exclui expressamente de seu âmbito de incidência. Portanto, a celebração de convênios com os serviços sociais autônomos é permitida, e não vedada.

Art. 3Lei-13019

Art. 3º — Não se aplicam as exigências desta Lei: ... X — às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos

A pegadinha está em inverter a lógica: o candidato pode pensar que, como a Lei nº 13.019/2014 restringiu os convênios com particulares, os serviços sociais autônomos (que são entidades privadas) estariam incluídos nessa restrição. Mas a lei os excluiu expressamente, justamente por reconhecer sua natureza especial de entes de cooperação. A regra é a possibilidade de celebração, e a exceção (vedação) não existe no ordenamento.

Convênios com serviços sociais autônomos
  • 1Permitidos (não há vedação)
    • Lei 13.019/2014 exclui (art. 3º, X)
    • Regidos por outras normas (Decreto 6.170/2007)
  • 2Serviços sociais autônomos (Sistema S)
    • Entes de cooperação
    • Direito privado
    • Sem subordinação hierárquica
    • Controle finalístico
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Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que "é vedada a celebração de convênios com os serviços sociais autônomos" está errada. Não há vedação legal a essa prática. Pelo contrário, a Lei nº 13.019/2014, em seu art. 3º, X, exclui expressamente as parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos de suas exigências, o que demonstra que tais parcerias são admitidas e regidas por outras normas. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir uma vedação inexistente, explorando a restrição que a Lei nº 13.019/2014 impôs aos convênios com entidades privadas em geral, mas que não alcança os serviços sociais autônomos.

Gabarito: ERRADO

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