Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407609
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O agente interveniente pode, de fato, ser órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, ou ainda entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em seu próprio nome. Essa é a definição doutrinária clássica do interveniente, que atua como partícipe do convênio, distinguindo-se do mero executor ou do órgão repassador.
O convênio administrativo é um ajuste firmado entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de alcançar interesses comuns. Diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos (a Administração busca o interesse público; o particular, o lucro), no convênio há comunhão de interesses: todos os partícipes buscam o mesmo fim. Essa natureza cooperativa é o que permite a participação de entidades privadas, desde que sem fins lucrativos, como intervenientes.
A doutrina identifica três figuras típicas no convênio: o concedente (ou repassador), que é o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela transferência de recursos; o convenente (ou recebedor), que é o órgão ou entidade que recebe os recursos e executa o objeto; e o interveniente, que é aquele que participa do ajuste para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, sem necessariamente receber ou repassar recursos. O interveniente pode ser um órgão público de qualquer esfera federativa (União, Estados, DF e Municípios) ou uma entidade privada, desde que sua participação esteja vinculada à finalidade do convênio.
A possibilidade de participação de entidades privadas como intervenientes decorre da própria natureza do convênio como instrumento de fomento e cooperação. Quando a Administração celebra convênio com uma entidade privada sem fins lucrativos, essa entidade atua como convenente (recebe recursos e executa o objeto). Mas pode haver também um terceiro partícipe, o interveniente, que não recebe recursos diretamente, mas assume obrigações ou manifesta consentimento — por exemplo, uma entidade que cede um imóvel ou equipamento para viabilizar a execução do objeto, ou um órgão que atesta a regularidade de determinada situação. Essa figura é essencial para dar segurança jurídica ao ajuste, pois amplia o rol de responsáveis pelo cumprimento das finalidades pactuadas.
A banca explora aqui a distinção entre o interveniente e as demais figuras do convênio. O candidato pode confundir o interveniente com o convenente, achando que apenas órgãos públicos podem participar do ajuste. Mas a doutrina é clara: o interveniente pode ser tanto órgão ou entidade pública de qualquer esfera quanto entidade privada, desde que sua atuação se limite a manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, sem se confundir com o executor do objeto. Essa amplitude de participantes é uma das características que diferenciam o convênio do contrato administrativo, em que a relação é sempre entre a Administração e um particular contratado.
Guarde essa distinção: no convênio, todos os partícipes buscam o mesmo fim (comunhão de interesses), e o interveniente é apenas mais um partícipe, que pode ser público ou privado, com a função específica de consentir ou assumir obrigações. É exatamente esse o critério que a assertiva reproduz.
A assertiva está correta ao afirmar que o agente interveniente pode ser órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, ou ainda entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em seu próprio nome.
O interveniente é uma das figuras subjetivas do convênio, ao lado do concedente e do convenente. Sua função é participar do ajuste para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, sem necessariamente receber ou repassar recursos. A doutrina administrativista, ao tratar dos convênios, reconhece expressamente a possibilidade de o interveniente ser:
Órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa (federal, estadual, distrital ou municipal), direta ou indireta;
Entidade privada, desde que sua participação esteja vinculada à finalidade do convênio e que, em regra, seja sem fins lucrativos, considerando a natureza cooperativa do ajuste.
A participação do interveniente não descaracteriza o convênio, pois ele não atua como executor do objeto nem como repassador de recursos, mas como partícipe que consente com o ajuste ou assume obrigações próprias, reforçando a segurança jurídica do instrumento. A assertiva, portanto, reproduz fielmente o entendimento doutrinário sobre o tema.
Gabarito: CERTO.
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