Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407612
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem, de fato, explorar atividade econômica e prestar serviços públicos — essa é a dupla finalidade que a Constituição e a doutrina reconhecem a essas entidades da Administração Indireta. O fundamento está no art. 173 da CF/88 (exploração de atividade econômica) e no art. 175 da CF/88 (prestação de serviços públicos), além do art. 2º da Lei nº 13.303/2016, que rege essas estatais.
As empresas estatais — expressão que engloba empresas públicas e sociedades de economia mista — são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal. A doutrina é pacífica ao afirmar que elas podem desempenhar dois tipos de atividades: (i) atividades econômicas, em sentido estrito, e (ii) serviços públicos. Essa dupla possibilidade é o cerne da questão.
No primeiro caso, a exploração de atividade econômica pelo Estado é excepcional, pois vigora na ordem econômica o princípio da livre-iniciativa (art. 170 da CF/88). A atividade econômica é, em regra, típica dos particulares; o Estado só pode explorá-la diretamente quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173 da CF/88). E, quando o faz, deve ser por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No segundo caso, as estatais podem prestar serviços públicos de titularidade do respectivo ente federativo. O art. 175 da CF/88 estabelece que incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos — e as empresas estatais são um dos instrumentos para essa prestação direta. Exemplos clássicos: a ECT (empresa pública) presta serviços postais; a EBSERH (empresa pública) presta serviços hospitalares; o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) exerce atividade econômica bancária.
A distinção entre essas duas finalidades é relevante para diversos aspectos do regime jurídico, como a responsabilidade civil (objetiva para estatais prestadoras de serviço público; subjetiva, em regra, para exploradoras de atividade econômica) e a sujeição a privilégios como o regime de precatórios. Mas, para o que a questão pergunta, o ponto é simples: ambas as espécies de estatais podem exercer tanto uma quanto outra atividade. A afirmativa está correta.
Critério | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
|---|---|---|
Exploração de atividade econômica | Permitida (art. 173 CF/88) | Permitida (art. 173 CF/88) |
Prestação de serviços públicos | Permitida (art. 175 CF/88) | Permitida (art. 175 CF/88) |
Natureza jurídica | Pessoa jurídica de direito privado | Pessoa jurídica de direito privado |
Regime de responsabilidade civil | Objetiva (serviço público) / Subjetiva (atividade econômica) | Objetiva (serviço público) / Subjetiva (atividade econômica) |
Para fixar, lembre-se do par de artigos da CF/88: art. 173 (exploração de atividade econômica) e art. 175 (prestação de serviços públicos). As estatais podem atuar em ambos os campos — a diferença está no regime jurídico aplicável a cada caso, não na possibilidade de atuação.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (Certo).
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