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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
ce407612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Com relação a empresas públicas e sociedades de economia mista, julgue o item a seguir.   Tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista podem explorar atividade econômica e prestar serviços públicos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresas públicas e sociedades de economia mista: atividades possíveis

Gabarito: CERTO. Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem, de fato, explorar atividade econômica e prestar serviços públicos — essa é a dupla finalidade que a Constituição e a doutrina reconhecem a essas entidades da Administração Indireta. O fundamento está no art. 173 da CF/88 (exploração de atividade econômica) e no art. 175 da CF/88 (prestação de serviços públicos), além do art. 2º da Lei nº 13.303/2016, que rege essas estatais.

As empresas estatais — expressão que engloba empresas públicas e sociedades de economia mista — são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal. A doutrina é pacífica ao afirmar que elas podem desempenhar dois tipos de atividades: (i) atividades econômicas, em sentido estrito, e (ii) serviços públicos. Essa dupla possibilidade é o cerne da questão.

No primeiro caso, a exploração de atividade econômica pelo Estado é excepcional, pois vigora na ordem econômica o princípio da livre-iniciativa (art. 170 da CF/88). A atividade econômica é, em regra, típica dos particulares; o Estado só pode explorá-la diretamente quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173 da CF/88). E, quando o faz, deve ser por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

No segundo caso, as estatais podem prestar serviços públicos de titularidade do respectivo ente federativo. O art. 175 da CF/88 estabelece que incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos — e as empresas estatais são um dos instrumentos para essa prestação direta. Exemplos clássicos: a ECT (empresa pública) presta serviços postais; a EBSERH (empresa pública) presta serviços hospitalares; o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) exerce atividade econômica bancária.

A distinção entre essas duas finalidades é relevante para diversos aspectos do regime jurídico, como a responsabilidade civil (objetiva para estatais prestadoras de serviço público; subjetiva, em regra, para exploradoras de atividade econômica) e a sujeição a privilégios como o regime de precatórios. Mas, para o que a questão pergunta, o ponto é simples: ambas as espécies de estatais podem exercer tanto uma quanto outra atividade. A afirmativa está correta.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Exploração de atividade econômica

Permitida (art. 173 CF/88)

Permitida (art. 173 CF/88)

Prestação de serviços públicos

Permitida (art. 175 CF/88)

Permitida (art. 175 CF/88)

Natureza jurídica

Pessoa jurídica de direito privado

Pessoa jurídica de direito privado

Regime de responsabilidade civil

Objetiva (serviço público) / Subjetiva (atividade econômica)

Objetiva (serviço público) / Subjetiva (atividade econômica)

Empresas estatais
  • 1Espécies
    • Empresa pública
    • Sociedade de economia mista
  • 2Atividades possíveis
    • Exploração de atividade econômica (art. 173)
    • Prestação de serviços públicos (art. 175)
  • 3Regimes distintos
    • Prestadora de serviço público
      • Responsabilidade objetiva
      • Privilégio de precatórios
    • Exploradora de atividade econômica
      • Responsabilidade subjetiva
      • Sem privilégios
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Para fixar, lembre-se do par de artigos da CF/88: art. 173 (exploração de atividade econômica) e art. 175 (prestação de serviços públicos). As estatais podem atuar em ambos os campos — a diferença está no regime jurídico aplicável a cada caso, não na possibilidade de atuação.

✅ CERTO.

Gabarito: letra C (Certo).

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