Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407613
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa inverte a regra: as possibilidades de forma societária da empresa pública são mais amplas do que as da sociedade de economia mista, pois aquela pode adotar qualquer forma societária admitida em direito, enquanto esta é, necessariamente, uma sociedade anônima (Lei 13.303/2016, arts. 3º e 4º).
A distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo, e a forma societária é um dos três critérios clássicos de diferenciação — ao lado da composição do capital e do foro competente. Compreender cada um deles é essencial para não cair nas armadilhas que as bancas montam.
Forma societária: a empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma societária admitida em direito — pode ser uma sociedade limitada, uma sociedade anônima, ou até mesmo uma empresa pública unipessoal (com um único sócio, como a Caixa Econômica Federal e a EBSERH). Já a sociedade de economia mista é, por expressa determinação legal, uma sociedade anônima. Essa rigidez decorre da necessidade de compatibilizar a participação de capital privado com a estrutura de governança corporativa típica das companhias abertas, o que não se exige da empresa pública, cujo capital é integralmente público.
Composição do capital: na empresa pública, o capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios (ou por entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente federativo). Na sociedade de economia mista, o capital é formado por recursos públicos e privados, mas a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao ente público ou a entidade da administração indireta. Essa diferença explica por que a sociedade de economia mista precisa ser uma S.A.: é a forma societária que permite a emissão de ações e a participação de acionistas privados no capital.
Foro competente: as empresas públicas federais são processadas e julgadas na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), enquanto as sociedades de economia mista, mesmo as federais, são julgadas na Justiça Estadual, pois não foram mencionadas no dispositivo constitucional que define a competência da Justiça Federal. Essa é uma distinção prática importante, frequentemente cobrada em provas.
A pegadinha da questão está em inverter a amplitude: o candidato pode pensar que, por ter capital misto e ser mais "complexa", a sociedade de economia mista teria mais formas societárias disponíveis. Na verdade, é exatamente o contrário: a empresa pública, por ter capital 100% público, tem liberdade para adotar qualquer forma societária, enquanto a sociedade de economia mista está restrita à forma de sociedade anônima.
Guarde a fronteira: empresa pública = qualquer forma societária; sociedade de economia mista = S.A. obrigatória. É exatamente nesse critério que a afirmativa se divide.
Critério | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
|---|---|---|
Forma societária | Qualquer forma admitida em direito (ex.: LTDA, S.A., unipessoal) | Obrigatoriamente sociedade anônima (S.A.) |
Composição do capital | 100% público (União, Estados, DF, Municípios ou entidades da adm. indireta) | Misto (público + privado), com maioria das ações votantes pertencente ao ente público |
Foro competente | Justiça Federal (se federal) | Justiça Estadual (mesmo se federal) |
Fundamento legal | Lei 13.303/2016, art. 3º | Lei 13.303/2016, art. 4º |
A afirmativa está errada porque inverte a regra legal. Vejamos o que diz a Lei 13.303/2016:
Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
O art. 3º não impõe uma forma societária específica à empresa pública — ela pode ser constituída sob qualquer forma admitida em direito (limitada, anônima, unipessoal etc.). Já o art. 4º é expresso ao determinar que a sociedade de economia mista adota a forma de sociedade anônima. Portanto, as possibilidades da empresa pública são mais amplas, e não o contrário, como afirma o enunciado.
Para fixar, lembre-se do par: empresa pública = forma livre; sociedade de economia mista = S.A. obrigatória. Na prova, se a afirmativa disser que a sociedade de economia mista tem mais formas societárias que a empresa pública, marque errado — é a pegadinha clássica de inverter a regra.
Gabarito: ERRADO.
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