Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407614
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta: tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, e sua criação e extinção dependem de autorização legal — regra que decorre da Constituição Federal (art. 37, XIX) e da Lei nº 13.303/2016 (art. 4º).
A questão trata de um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo: a natureza jurídica das entidades da Administração Indireta. Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica. A diferença fundamental entre elas está na composição do capital e na forma societária, mas ambas compartilham os traços essenciais: personalidade jurídica de direito privado, criação e extinção autorizadas por lei, sujeição ao controle estatal e derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público.
A Constituição Federal, no art. 37, XIX, exige lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. No entanto, é preciso compreender a distinção entre "criação por lei" e "criação autorizada por lei": enquanto as autarquias são criadas diretamente pela lei (personalidade de direito público), as empresas estatais são criadas por atos constitutivos registrados, após autorização legislativa. A lei não cria a empresa pública ou a sociedade de economia mista; ela autoriza a sua criação, que se efetiva com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. O mesmo raciocínio se aplica à extinção, que também depende de autorização legal.
A Lei nº 13.303/2016, que institui o estatuto jurídico das empresas estatais, define expressamente a natureza jurídica dessas entidades. O art. 4º da referida lei dispõe sobre a sociedade de economia mista, e o art. 3º trata da empresa pública. Ambos os dispositivos confirmam a personalidade jurídica de direito privado e a criação autorizada por lei.
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, essas entidades não se sujeitam inteiramente ao regime privado. O regime jurídico é híbrido: sob muitos aspectos, submetem-se ao direito público, especialmente para fazer prevalecer o interesse público que motivou a sua criação. Essa derrogação parcial do direito privado por normas de direito público é o que garante o equilíbrio entre a posição de supremacia da Administração e a liberdade de atuação que caracteriza as pessoas jurídicas de direito privado.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a confusão entre a criação das autarquias (criadas diretamente por lei) e a criação das empresas estatais (autorizadas por lei). A afirmativa usa corretamente o termo "autorizadas por lei", o que está em conformidade com a Constituição e com a Lei nº 13.303/2016. Se a afirmativa dissesse que as empresas estatais são "criadas por lei", estaria incorreta, pois a lei apenas autoriza a criação, que se efetiva com o registro dos atos constitutivos.
Guarde a distinção entre "criadas por lei" (autarquias e fundações públicas de direito público) e "criação autorizada por lei" (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): é exatamente nessa fronteira que as bancas costumam armar as pegadinhas.
✅ CERTO.
Critério | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
|---|---|---|
Personalidade jurídica | Direito privado | Direito privado |
Criação/Extinção | Autorizada por lei | Autorizada por lei |
Forma societária | Qualquer forma admitida em direito (em regra, S.A. ou LTDA) | Somente sociedade anônima (S.A.) |
Composição do capital | 100% público (União, Estados, DF, Municípios ou entidades da Adm. Indireta) | Capital misto: maioria das ações com direito a voto pertencente ao ente público + participação de particulares |
Foro processual (Justiça) | Justiça Federal (se federal) | Justiça Estadual (em regra) |
Regime de falência | Não se sujeita a falência | Não se sujeita a falência |
Gabarito: CERTO.
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