Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407615
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A empresa pública pode ser controladora de uma sociedade de economia mista, pois o controle desta pode ser exercido por entidade da Administração Indireta, enquanto a empresa pública, por ter capital exclusivamente público, não pode ser controlada por uma sociedade de economia mista, cujo capital admite participação privada. Essa distinção decorre da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que disciplina a composição do capital e o controle dessas entidades.
A questão trata da possibilidade de uma empresa pública ser controladora de uma sociedade de economia mista, e vice-versa. Para entender, é preciso partir da definição legal de cada uma. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado exclusivamente por bens e valores oriundos de pessoas administrativas (União, Estados, DF, Municípios ou entidades da Administração Indireta). Já a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, também integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, mas sob a forma de sociedade anônima, com capital formado por recursos públicos e privados, sendo o controle acionário do Estado.
A diferença crucial está na composição do capital. Enquanto na empresa pública o capital é 100% público, na sociedade de economia mista há participação de particulares, ainda que minoritária. Por isso, a lei exige que o controle societário da empresa pública permaneça com o ente federado, não podendo ser transferido a uma sociedade de economia mista, que tem capital privado. Por outro lado, a sociedade de economia mista pode ser controlada por entidade da Administração Indireta, como uma empresa pública, pois isso não descaracteriza o controle estatal.
Na prática, imagine a União criando uma empresa pública (ex.: Caixa Econômica Federal) e, posteriormente, autorizando-a a participar do capital de uma sociedade de economia mista (ex.: uma nova empresa de seguros). A empresa pública pode ser a controladora dessa sociedade de economia mista, pois o controle permanece com o Estado, ainda que indiretamente. O contrário — uma sociedade de economia mista controlando uma empresa pública — não é possível, pois a empresa pública exige capital exclusivamente público, e a sociedade de economia mista, por ter capital privado, não poderia ser sua controladora sem descaracterizar a natureza da empresa pública.
A pegadinha da banca está em inverter os polos: o candidato pode pensar que, por serem ambas estatais, a relação de controle é recíproca. Mas a lei é clara ao exigir que o controle da empresa pública permaneça com o ente federado, enquanto a sociedade de economia mista pode ser controlada por entidade da Administração Indireta. Guarde essa assimetria: empresa pública controla sociedade de economia mista, mas o contrário não é possível.
Critério | Empresa pública | Sociedade de economia mista |
|---|---|---|
Capital | Exclusivamente público | Público + privado |
Forma societária | Qualquer admitida em direito | Sociedade anônima |
Pode ser controlada por entidade da Adm. Indireta | Não | Sim |
Pode controlar a outra | Sim | Não |
A afirmação está correta. A empresa pública pode ser controladora de uma sociedade de economia mista, pois o controle desta pode ser exercido por entidade da Administração Indireta, conforme a Lei 13.303/2016. Já o contrário não é possível, pois a empresa pública exige capital exclusivamente público, e a sociedade de economia mista, por admitir capital privado, não pode ser sua controladora sem descaracterizar sua natureza.
Gabarito: CERTO
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