Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407619
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. No caso de adoção do critério de julgamento por melhor desconto ou por melhor técnica, o instrumento convocatório deve conter a estimativa de preço do objeto da licitação, conforme o art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que se aplica à Embrapa. A regra é exceção ao sigilo do valor estimado, que é a regra geral para as estatais.
A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece, no caput do art. 34, que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, mediante justificação na fase de preparação. Essa é a regra geral: o sigilo do valor estimado, para evitar que os licitantes ajustem suas propostas com base no teto conhecido, prejudicando a competitividade.
Contudo, o próprio art. 34 traz exceções importantes, nos §§ 1º e 2º, exatamente para os critérios de julgamento mencionados na questão. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 34 — "O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas."
§ 1º — "Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório."
§ 2º — "No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório."
A lógica da norma é clara: quando o julgamento é por maior desconto, o desconto incide sobre um preço de referência, que precisa ser conhecido pelos licitantes para que eles possam formular suas propostas — não faria sentido exigir um desconto sobre um valor sigiloso. Já no julgamento por melhor técnica, o que se avalia é a proposta técnica, e o edital deve definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, o que também exige a divulgação do valor no instrumento convocatório.
A questão menciona o Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC). A Embrapa é uma empresa pública federal, portanto submetida à Lei nº 13.303/2016, e seu regulamento interno deve observar as normas gerais dessa lei. O RLCC, ao tratar dos critérios de julgamento, reproduz a sistemática da Lei das Estatais, incluindo a obrigatoriedade de constar do instrumento convocatório a estimativa de preço nos casos de maior desconto e melhor técnica. Assim, a afirmativa está correta.
É importante distinguir essa regra daquela aplicável à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, regida pela Lei nº 14.133/2021. Nesta, o art. 18, IX, exige a motivação circunstanciada das condições do edital, mas a regra do sigilo do orçamento estimado é diferente: na nova lei, o orçamento sigiloso é a exceção, e a publicidade é a regra, salvo nas hipóteses do art. 24 (que permite sigilo em licitações com critério de julgamento por maior desconto, mediante justificativa). Já na Lei das Estatais, o sigilo é a regra, com as exceções dos §§ 1º e 2º do art. 34.
A pegadinha da banca, aqui, é justamente inverter a lógica: o candidato pode pensar que, como a regra é o sigilo, a estimativa de preço não deve constar do edital em nenhum caso. Mas a lei abre exceção justamente para os critérios de maior desconto e melhor técnica, em que a divulgação é imprescindível para a formulação das propostas. Guarde essa distinção: sigilo é a regra; publicidade é a exceção nos casos de maior desconto e melhor técnica.
A afirmativa está correta, pois reproduz exatamente a exceção prevista no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.303/2016, aplicável à Embrapa por ser empresa pública. No julgamento por maior desconto, a informação do valor estimado deve constar do instrumento convocatório; no julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deve ser incluído no instrumento convocatório. Portanto, a estimativa de preço do objeto deve constar do edital nesses dois critérios.
Gabarito: CERTO.
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