Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407624
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a pré-qualificação permanente seja admitida, a legislação aplicável às empresas estatais — e, por consequência, à Embrapa — permite expressamente que a licitação seja restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento (Lei nº 13.303/2016, art. 64, § 2º). A vedação apontada no enunciado não existe; ao contrário, a restrição é uma faculdade da estatal.
A pré-qualificação permanente é um procedimento auxiliar das licitações, previsto no art. 63, I, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que rege as empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Embrapa. Ela consiste em um procedimento anterior à licitação, público e permanentemente aberto à inscrição de interessados, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação e bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração. Sua finalidade é agilizar e simplificar futuras licitações, eliminando ou reduzindo a fase de habilitação, pois os pré-qualificados já tiveram sua capacidade previamente verificada.
A grande questão aqui é saber se a Administração pode restringir a participação na licitação apenas aos pré-qualificados. A resposta é sim, e isso está expressamente previsto no art. 64, § 2º, da Lei das Estatais. Vejamos o dispositivo:
Art. 64, § 2º — "A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento."
Esse dispositivo é a chave da questão. Ele autoriza, de forma clara, que a licitação seja limitada aos pré-qualificados. A mesma lógica aparece na Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), que, em seu art. 80, § 10, também permite a restrição:
Art. 80, § 10 — "A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados."
Portanto, a afirmativa do enunciado está duplamente errada: primeiro, porque a pré-qualificação é admitida; segundo, porque a vedação à licitação restrita não existe — ela é, na verdade, uma possibilidade legal. A banca inverteu o sentido da norma, transformando uma faculdade em proibição.
Na prática, a restrição é uma ferramenta de eficiência: a Administração já sabe quem está apto, então pode direcionar o certame a esses participantes, desde que o regulamento estabeleça as condições. Isso não viola a competitividade, pois o procedimento de pré-qualificação é aberto a qualquer interessado, e a restrição apenas evita que participantes não qualificados entrem na disputa.
A pegadinha aqui é clássica: o candidato pode lembrar que a pré-qualificação é um procedimento aberto e pensar que, por isso, a licitação não poderia ser restrita. Mas a lei permite exatamente o contrário. Guarde a regra: a pré-qualificação é aberta, mas a licitação subsequente pode ser restrita aos pré-qualificados.
A afirmativa está errada porque a segunda parte do enunciado — "sendo vedada, contudo, a realização de licitação que se limite aos sujeitos pré-qualificados" — contraria frontalmente o art. 64, § 2º, da Lei nº 13.303/2016, que autoriza a restrição. A banca trocou a permissão por vedação, invertendo o sentido da norma. O correto é que a licitação pode ser restrita aos pré-qualificados, nas condições do regulamento.
Gabarito: ERRADO.
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