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Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoOutros Normativos sobre Licitações
Código
ce407626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Tec ( )
Julgue o item a seguir, com base no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC).   O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) poderá ser utilizado pela Embrapa em licitações que tenham por critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) e os critérios de julgamento

Gabarito: CERTO. O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) pode, sim, ser utilizado pela Embrapa em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto. Essa previsão está no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC), que, ao tratar do tema, reproduz a lógica do art. 67, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e do art. 19, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).

O CEP é um procedimento auxiliar da licitação, previsto no art. 63, IV, da Lei 13.303/2016, que consiste em um sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou sociedade de economia mista, que estarão disponíveis para a realização de licitação. A Embrapa, como empresa pública federal, submete-se à Lei das Estatais, e seu regulamento interno (RLCC) detalha a aplicação desse instrumento.

A regra central é que o CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto. A norma usa o verbo "poderá", indicando uma faculdade da Administração, e não uma obrigatoriedade. Contudo, essa discricionariedade é relativa: a não utilização do catálogo deve ser justificada por escrito e anexada ao processo licitatório, conforme o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021, que se aplica subsidiariamente às estatais.

A razão de ser dessa restrição é lógica: o catálogo eletrônico padroniza itens comuns, com especificações e preços de referência. Para objetos que serão julgados por critérios que envolvem qualidade (como técnica e preço) ou que não têm preço de mercado definido (como maior lance), a padronização prévia perde o sentido. O CEP é, portanto, um instrumento de eficiência e economicidade, voltado para contratações em que o preço é o fator determinante.

A banca explora aqui a literalidade do dispositivo que rege o CEP no âmbito das estatais. O candidato que conhece o art. 67, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, ou o art. 19, § 1º, da Lei 14.133/2021, não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os critérios (ex.: afirmar que o CEP poderia ser usado em licitações de técnica e preço), o que não ocorre no enunciado.

Art. 67Lei-13303

Art. 67 — "O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou sociedade de economia mista que estarão disponíveis para a realização de licitação."

Parágrafo único — "O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento."

Art. 19, §1Lei-14133

Art. 19, § 1º — "O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento."

CERTO. O enunciado está em perfeita consonância com o art. 67, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, que rege as estatais como a Embrapa, e com o art. 19, § 1º, da Lei 14.133/2021, que estabelece a mesma regra para a Administração Pública em geral. O CEP é um procedimento auxiliar que pode ser utilizado quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.

1Natureza
Procedimento auxiliar da licitação
Sistema informatizado centralizado
Padroniza itens comuns
2Critérios de julgamento
Menor preço
Maior desconto
3Uso
Facultativo (poderá)
Não uso exige justificativa escrita
4Base legal
Lei 13.303/2016 (art. 67, parágrafo único)
Lei 14.133/2021 (art. 19, § 1º)
Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP)
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Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP): Natureza (Procedimento auxiliar da licitação, Sistema informatizado centralizado, Padroniza itens comuns); Critérios de julgamento (Menor preço, Maior desconto); Uso (Facultativo (poderá), Não uso exige justificativa escrita); Base legal (Lei 13.303/2016 (art. 67, parágrafo único), Lei 14.133/2021 (art. 19, § 1º))

Gabarito: CERTO.

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