Questão de Direito Administrativo — Outros Normativos sobre Licitações — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407626
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Tec ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) pode, sim, ser utilizado pela Embrapa em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto. Essa previsão está no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC), que, ao tratar do tema, reproduz a lógica do art. 67, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e do art. 19, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).
O CEP é um procedimento auxiliar da licitação, previsto no art. 63, IV, da Lei 13.303/2016, que consiste em um sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou sociedade de economia mista, que estarão disponíveis para a realização de licitação. A Embrapa, como empresa pública federal, submete-se à Lei das Estatais, e seu regulamento interno (RLCC) detalha a aplicação desse instrumento.
A regra central é que o CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto. A norma usa o verbo "poderá", indicando uma faculdade da Administração, e não uma obrigatoriedade. Contudo, essa discricionariedade é relativa: a não utilização do catálogo deve ser justificada por escrito e anexada ao processo licitatório, conforme o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021, que se aplica subsidiariamente às estatais.
A razão de ser dessa restrição é lógica: o catálogo eletrônico padroniza itens comuns, com especificações e preços de referência. Para objetos que serão julgados por critérios que envolvem qualidade (como técnica e preço) ou que não têm preço de mercado definido (como maior lance), a padronização prévia perde o sentido. O CEP é, portanto, um instrumento de eficiência e economicidade, voltado para contratações em que o preço é o fator determinante.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo que rege o CEP no âmbito das estatais. O candidato que conhece o art. 67, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, ou o art. 19, § 1º, da Lei 14.133/2021, não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os critérios (ex.: afirmar que o CEP poderia ser usado em licitações de técnica e preço), o que não ocorre no enunciado.
Art. 67 — "O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou sociedade de economia mista que estarão disponíveis para a realização de licitação."
Parágrafo único — "O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento."
Art. 19, § 1º — "O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento."
✅ CERTO. O enunciado está em perfeita consonância com o art. 67, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, que rege as estatais como a Embrapa, e com o art. 19, § 1º, da Lei 14.133/2021, que estabelece a mesma regra para a Administração Pública em geral. O CEP é um procedimento auxiliar que pode ser utilizado quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.
Gabarito: CERTO.
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